TJSP - 1011006-10.2023.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 18:22
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 15:03
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/03/2025 11:35
Bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 19:13
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 02:53
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 04:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 11:03
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 14:46
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/01/2024 16:55
Bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 10:58
Juntada de Mandado
-
31/10/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: William Tadeu Valente (OAB 283615/SP) Processo 1011006-10.2023.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Protection System Comércio e Serviços Ltda - Vistos, 1) Não é possível a citação pelo correio em processo de execução de título extrajudicial, porquanto o artigo 829, § 1º, do NCPC, é claro ao dispor que do mandado de citação constará ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Trata-se de regra especial, que deve se sobrepor à regra geral constante do artigo 247 do mesmo Código.
Nesse sentido, dentre outros julgados: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação postal em execução de título extrajudicial Art. 829, § 1.º, do Código de Processo Civil Citação pelo correio Inviabilidade Procedimento que exige atos contínuos ao citatório Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2227489-04.2017.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CITAÇÃO Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo correio dos executados O art. 247 do novo CPC não incluiu a execução nas hipóteses de exceção da citação por via postal, mas manteve previsão específica de expedição de mandado de citação para a execução, pressupondo que tal ato deverá ser praticado por oficial de justiça Citação por oficial de justiça que atende ao interesse do credor e aos princípios de celeridade e economia processual, porquanto permite concentrar, em sequência, os atos de citação, penhora e avaliação de bens do devedor Art. 829, § 1º, do novo CPC Precedentes do TJ-SP Decisão mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2170379-47.2017.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017).
Providencie o exequente, desse modo, o recolhimento das diligências necessárias à expedição do mandado de citação e penhora, no prazo de dez dias. 2) Após o cumprimento do acima determinado, pelo exequente, cite-se por mandado o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida; em caso de pagamento integral dentro do prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.
Int. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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