TJSP - 1018948-36.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 14:35
Audiência Realizada Inexitosa
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14/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:53
Conclusos para decisão
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08/09/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018948-36.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Santos Pacheco - - Ana Paula Trombeta - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - - Aerovias Del Continente Americano S.a.
Avianca - Fls. 230/232: a teor do despacho de fls. 84/85, as audiências de conciliação neste juízo são realizadas somente de modo presencial.
O Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de modo presencial, podendo, contudo, ser telepresenciais.
O Juizado Especial Cível possui competência relativa, ou seja, é faculdade da parte ajuizar ação pelo procedimento especial ou optar pelo ajuizamento perante a Justiça Comum.
E, de acordo com o art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, é cabível a conciliação não presencialcom a utilização dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real; porém, a forma de realização das audiências não fica à escolha das partes, é o magistrado que tem condições de avaliar e determinar a melhor forma de realização dos atos processuais, de acordo com a estrutura e quadro de funcionários disponível.
O juízo não pode se pautar ao interesse pessoal das partes para definir a modalidade de realização da audiência.
Nesse sentido temos o seguinte julgado: "Recurso Inominado no. 1033082-39.2023.8.26.0506 Classe/Assunto: Procedimento do JEC Obrigações Comarca: Ribeirão Preto (Vara do Juizado Especial Cível)PROCEDIMENTO DO JEC.
OBRIGAÇÕES.
AUTOR QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA.
Em primeiro grau anote-se que o feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão da ausência/não comparecimento do autor à Audiência de Conciliação, assim se decidindo com base no teor do artigo 51, inciso I, da Lei no. 9.099/95.
Sem prejuízo, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais equivalentes a 1% do valor da causa ou 5 UFESP'S (o que for maior), conforme Enunciado 281 do FONAJE.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Insurgência infundada.
Cabe ao julgador deliberar sobre a forma de realização do ato, nada obrigando que o julgador tenha de acolher a forma sugerida pela parte, assim como nada obrigando ainda que o autor tivesse optado por manejar a demanda junto ao domicílio da parte requerida.
Se assim optou o autor deveria estar ciente da obrigatoriedade de se manter disponível para realização de atos processuais, inadmissível questionamento posterior pautando-se em situação pessoal sua.
No aspecto da preclusão processual melhor sorte não acompanhava ao autor, notando-se que a negativa de realização de Audiência virtual foi anunciada por duas vezes, sem que qualquer das decisões tenha sido objeto de Agravo, inegável, a preclusão temporal obstando que se pudesse questionar a regularidade da decisão apenas ratificada com o desfecho atribuído ao feito em sentença.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR NÃO PROVIDO." "0101638-53.2023.8.26.9061 - Fórum Central Juizado Especial Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA FORMA VIRTUAL E NÃO PRESENCIAL.
A FORMA DE REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS É ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDE A CAUSA, NÃO PODENDO FICAR À CRITÉRIO DA CONVENIÊNCIA DAS PARTES.
OPÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO FORO DA DEMANDA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO." "0112757-74.2024.8.26.9061 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Perdas e Danos Relator(a):Marcio Bonetti Comarca:Suzano Órgão julgador:6ª Turma Recursal Cível Data do julgamento:06/09/2024 Data de publicação:06/09/2024 Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.PEDIDODE REALIZAÇÃO DEAUDIÊNCIADE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL.
RESIDÊNCIA DA PARTE E ADVOGADO A 600 KM DA COMARCA.
FACULDADE DO MAGISTRADO QUANTO À MODALIDADE DAAUDIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de origem que indeferiu opedidoda parte agravante para que aaudiênciade conciliação preliminar fosse realizada de forma virtual, sob a alegação de que a parte e seu advogado residem a 600 km de distância da comarca onde tramita a ação, o que tornaria custosa a presença física ao ato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o magistrado é obrigado a realizar aaudiênciade conciliação de forma virtual, considerando a distância entre a residência da parte e do seu advogado e a comarca onde a ação tramita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O magistrado tem discricionariedade para determinar a forma de realização dasaudiências, podendo optar pelo formato presencial ou virtual conforme critérios de conveniência e oportunidade, em conformidade com o Provimento CSM 2651/22 e a Lei nº 9.099/95.
O fato de a parte e seu advogado residirem em outra comarca não é suficiente para obrigar a realização deaudiênciavirtual, uma vez que o comparecimento pessoal é a regra nos Juizados Especiais, conforme o Enunciado 20 do FONAJE.
O Provimento CSM 2651/22 determinou a retomada das atividades presenciais, facultando, mas não impondo, a realização deaudiênciastelepresenciais ou mistas, sendo essa uma decisão do magistrado.
A escolha pelo Juizado Especial do domicílio da parte implica o dever de se submeter às normas processuais locais, incluindo o comparecimento presencial aos atos processuais.
A possibilidade de tumulto na pauta e prejuízo ao exercício das atividades judiciais são fatores considerados na decisão de manter aaudiênciano formato presencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Cabe ao magistrado, conforme sua discricionariedade e critérios de conveniência, determinar a forma de realização dasaudiências, seja presencial ou virtual, nos termos da Lei nº 9.099/95 e do Provimento CSM 2651/22.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 2º; Provimento CSM 2651/22; Enunciado 20 do FONAJE.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0101798-04.2022.8.26.9000, Rel.
Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, j. 23/07/2022.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 0101522-70.2022.8.26.9000, Rel.
Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, j. 14/07/2022." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
MANUTENÇÃO .
Recurso contra decisão que designou audiência na modalidade presencial.
Audiências que, via de regra, devem ocorrer de forma presencial.
Aplicação do art. 3º da Resolução CNJ 354/20, alterado pela Resolução 481/2022 .
Além da realização de audiência de forma presencial ser a regra, a realização de audiência por videoconferência ou de forma telepresencial se trata de ato discricionário do julgador, o qual, como condutor do processo, deve analisar o juízo de conveniência da realização do ato de forma diversa.
Ademais, ressalte-se que, nos termos do art. 39 da Lei 4886/65, a autora poderia ter proposto a ação no município em que residia à época - Santos/SP -, local onde se situa o escritório de seus patronos e próximo das cidades em que residem as testemunhas arroladas (Peruíbe e Mongaguá - fl. 864 da origem) .
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Audiência na forma presencial mantida.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2133782-35.2024.8 .26.0000 Cotia, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 14/06/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024), Data de Publicação: 14/06/2024).
Assim, considerando que o Juizado Especial Cível tem legislação própria, com rito processual especialíssimo (art. 16, da Lei 9.099/95), não se aplicando o disposto no art. 334, § 4º e 5º, do CPC, e que foi a própria parte quem optou por ingressar com a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, indefiro o pedido, mantenho a audiência presencial designada, ressaltando que, conforme Enunciado nº 20 do FONAJE, "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório"(art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95).
Int. - ADV: SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS), MARIA NUBIA TEIXEIRA LOPES NETA (OAB 72990/BA), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), MARIA NUBIA TEIXEIRA LOPES NETA (OAB 72990/BA) -
28/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:01
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2025 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/09/2025 02:20:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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24/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 21:18
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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