TJSP - 1005139-82.2023.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:41
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 20:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
02/11/2023 06:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 06:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 06:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 14:31
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Fernando de Carvalho Pereira (OAB 395943/SP), Karina Scola Domingues (OAB 491985/SP) Processo 1005139-82.2023.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafaella Barioni -
Vistos.
Segundo estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
O parágrafo 3º, do mencionado dispositivo, veda a concessão da tutela de urgência, se houver perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, dois são os requisitos legais para a concessão da medida: probabilidade do direito invocado e, alternativamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que afirma a parte autora estar devidamente adimplente com a requerida, conforme comprovantes de pagamento juntados nos autos.
Presente, também, o perigo de dano, na medida em que a demora do processo acarretará na persistência da negativação do nome da parte requerente, que terá crédito negado na praça.
Não há irreversibilidade da medida, vez que, caso a parte ré demonstre a regularidade da dívida, o nome da parte autora, de imediato, retornará ao rol de inadimplentes.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, e determino a imediata exclusão do nome da parte autora, Rafaella Barioni, CPF *89.***.*92-59, do rol de inadimplentes.
Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela parte, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar a impressão da presente sentença, que estará disponível no site www.tjsp.jus.Br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Considerando o baixo índice de acordos em ações envolvendo empresas de telefonia e instituições financeiras, quando rés, e visando à agilidade do feito e a rápida solução do litígio, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o(a)(s) réu(s) para apresentar proposta de acordo OU para apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia, informando ainda se deseja produzir prova oral.
Caso a ré opte pela apresentação de proposta de acordo, o prazo de contestação terá início apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada.
Ficam as partes advertidas de que os prazos serão contados em dias úteis, conforme Lei 13.728/18.
Intime-se. -
24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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