TJSP - 1003593-72.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003593-72.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Joao Dimas Gomes Duarte - - Lucia de Almeida Rescalli Duarte -
Vistos.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, contudo, deixou de apresentar os documentos solicitados por este Juízo para comprovação da hipossuficiência financeira. É certo que o conceito jurídico de pobreza não coincide com o leigo.
Representa ausência de liquidez patrimonial, o que se estende mesmo àqueles dotados de patrimônio mais avantajado.
De todo modo, resta no mínimo abalada a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo difícil de se crer que tenha seu sustento prejudicado pelo recolhimento das custas e despesas processuais ou pagamento da verba honorária.
Inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios à sua vontade que justificassem a concessão da gratuidade pretendida.
Ensina a doutrina do Desembargador MAURÍCIO VIDIGAL (Lei de Assistência Judiciária Interpretada, ed.
Juarez de Oliveira, 2000, pág. 38/39), que: A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ, 111/261, relator o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO), decisão em que é reconhecida a presunção ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT, 746/258, relator CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA, na qual há transcrição da lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA NERY, em Código de Processo Civil Comentado, nota 1, ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, 2ª ed., Revista dos Tribunais, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio..
Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos.
A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível.
Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp nº. 178.244 - RS, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício..
Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária.
E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes.
Nestes termos, INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora.
Providencie o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prolação de sentença de extinção.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas e despesas processuais, certifique-se e tornem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: FABIO DEVEZA RESCALLI (OAB 212250/SP), FABIO DEVEZA RESCALLI (OAB 212250/SP) -
20/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/08/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:20
Suspensão do Prazo
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13/06/2025 04:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 04:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:54
Expedição de Carta.
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12/06/2025 10:53
Expedição de Carta.
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12/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:27
Concedida a Dilação de Prazo
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24/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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