TJSP - 1020771-17.2022.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020771-17.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - F.O.B.
Clínica Odontológica Ltda -
Vistos.
Trata-se de requerimento feito pela parte exequente para fins de penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, posto que não cumprida integralmente a obrigação, além de terem restado infrutíferas medidas de tentativa de constrição de bens.
Por informação prestada pela Gerência Executiva do INSS desta urbe, verifica-se que a parte executada aufere renda mensal e, considerando as tentativas de expropriação de bens, sem qualquer movimentação da parte executada para o pleno adimplemento da dívida, pertinente a análise do pleito. É bem verdade que a proteção legal incide sobre os "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como sob as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (artigo 833, IV, do novo CPC).
Entretanto, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar-se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada.
Por isso, percebe-se importante a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor contumaz em detrimento do direito de crédito do exequente, equilibrando-se proteções legalmente conferidas a ambos e, nesse sentido, segue-se orientação atual do E.
STJ, no sentido de contrapesar o direito fundamental do credor à tutela executiva e a garantia constitucional da execução com o princípio da menor gravosidade ao devedor1.
No caso em tela, pertinente, a princípio, a relativização em questão, porém no patamar máximo de 10% do montante percebido pela parte executada, com vistas a evitar eventual aflição à sua subsistência - certo que compete a essa prova da hipótese.
Assim, defiro a penhora de 10% dos rendimentos brutos da parte executada GEOVANI CARLOS DOS SANTOS DA SILVA, deduzindo-se, apenas, os descontos legalmente obrigatórios, percebidos junto ao(à) empresa VANDER DJAIME DE ALMEIDA JARDIM (o(a) qual deverá ser cadastrado(a) como terceiro(a) interessado(a), para fins de sua intimação), até o limite do crédito excutido nesta execução (equivalente a R$ 820,03, aos 01/07/2025 - a serem atualizados oportunamente), devendo o encargo de depositário recair sobre o(a) preposto(a)/representante/gerente da referida empresa/instituição, advertindo-se tal responsável, ainda, a depositar judicialmente, nestes autos, por meio do Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp - Emissão de Guias), aos cuidados deste Juízo, o importe referido, mês a mês, até satisfação do crédito, sob as penas da Lei, cumprindo à Z.
Serventia verificar a regularidade mensal do(s) depósito(s).
Intimem-se, preliminarmente, as partes desta decisão, consignando-se que em caso de eventual insurgência, poderá a parte manejar o recurso adequado, nos termos do artigo 1.015 do CPC.
Apresentado agravo, anote-se e, por cautela, aguarde-se o desfecho: improvida a contrariedade, cumpra-se esta decisão em seus ulteriores termos; se acolhida, intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Se "in albis" fluir o prazo de irresignação, expeça-se o necessário para a implementação da medida, conforme segue delineado, e, tão logo encartado aos autos o comprovante do primeiro depósito judicial - quando, efetivamente, consolidar-se-á a penhora-, desde que haja pedido neste sentido, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de levantamento judicial, com relação a todos os depósitos a esse título feitos na presente execução, em favor da parte exequente, até o integral cumprimento da obrigação.
Vislumbrando a concretização da penhora: a) em se tratando a parte interessada de empresa privada: expeça-se folha de rosto, servindo a presente decisão, a ser impressa em tantas vias quantas bastem para servir à intimação, como mandado, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por sessenta dias (no silêncio, intime-se a empresa em questão, através de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na pessoa de seu(sua) representante legal, a, no prazo de 48 horas, cumprir a presente determinação, ou, caso haja razão que justifique, de forma plausível, o óbice ao acatamento do comando judicial, que a informe, cientificando-o(a) que sua conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeita a multa de até 20% do valor atribuído à ação (art. 774, IV, parágrafo único do CPC). b) em se tratando a parte interessada de órgão público: expeça-se, se conhecido, e-mail e, se não, correspondência, com aviso de recebimento, servindo a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por sessenta dias (se necessário, reitere-se, até efetivo atendimento). c) em se tratando de benefício previdenciário (INSS): expeça-se e-mail à Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP ([email protected]), servindo a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por, excepcionalmente, noventa dias, dada à peculiaridade do sistema (se necessário, reitere-se, até efetivo atendimento).
Caso se mostre impraticável a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Intime-se. 1Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1.547.561/SP, 2015/0192737-3, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, J. 09.05.2017).
Sob a mesma percepção, é a recente decisão do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% dos vencimentos líquidos do executado.
Inconformismo.
Acolhimento.
Proteção conferida pelo art. 833, IV do CPC/15 que não é absoluta e que implicaria em retirar a efetividade do processo de execução, inviabilizando, por conseguinte, o direito da credora, notadamente diante da dificuldade em ver satisfeito o seu crédito.
Precedentes recentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Direitos à sobrevivência e dignidade do executado resguardados.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148347-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). - ADV: CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP) -
20/08/2025 19:22
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:08
Penhora Deferida
-
01/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 10:38
Juntada de Ofício
-
08/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 10:46
Juntada de Ofício
-
08/02/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2024 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 04:06
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 06:07
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
02/03/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 15:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/01/2024 16:39
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 22:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 17:15
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2023 05:15:52, Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/08/2023 17:15
Audiência Realizada Inexitosa
-
28/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 15:07
Audiência conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2023 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
07/08/2023 09:14
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
06/08/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2023 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:26
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 11:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/04/2023 13:57
Bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 17:31
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 16:33
Recebida a Petição Inicial
-
22/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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