TJSP - 1525756-58.2025.8.26.0228
1ª instância - 18 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1525756-58.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR OLIVEIRA DA SILVA - A despeito de ainda não ter sido citado pessoalmente, o réu Igor constituiu advogado (págs. 82/83), denotando inequívoca ciência acerca da presente ação penal contra ela instaurada, razão pela qual o dou por citado.
Recebo a defesa oferecida em favor do réu Igor Oliveira da Silva, com conteúdo em confusão com o mérito, a depender de dilação probatória.
Por consequência, mantenho o recebimento da denúncia.
Acolho o parecer ministerial, que utilizo como fundamento e razão de decidir, e indefiro expedição de alvará de soltura, reiterando-se ainda os argumentos e fundamentos expendidos recentemente nos autos quanto à matéria, sem que tenha ocorrido alteração fática ou jurídica no feito, ao menos por ora.
Aguarde-se a audiência para data próxima, ocasião em que deverá ser prolatada decisão de mérito.
Caso tal não ocorra, e eventualmente esteja ainda vigorando a prisão cautelar, será ela reanalisada, como a qualquer tempo pode ser, tendo-se em vista também o tempo da custódia cautelar do acusado.
Ciência às partes. - ADV: PATRICIA APARECIDA BAGNATO (OAB 417274/SP) -
16/09/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:20
Conclusos para despacho
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16/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:04
Conclusos para despacho
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15/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 18:58
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 18:58
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 03:30:00, 18ª Vara Criminal.
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10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1525756-58.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IGOR OLIVEIRA DA SILVA -
Vistos.
A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395, do Código de Processo Penal.
Atento ao art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, verifica-se que a aplicação do rito ordinário se mostra mais benéfica ao denunciado, mormente em ocorrendo o interrogatório ao final do procedimento (art. 400, do CPP), e podendo o acusado apresentar de pronto sua defesa escrita, mas já após a instauração da ação penal e não antes dela, quando sequer pode ter ciência se haverá um processo e qual o alcance e amplitude da futura decisão acerca do recebimento da denúncia.
Demais disso, quando do advento da Lei de Drogas, não havia ainda a oportunidade para que o denunciado apresentasse, como primeiro ato, a sua defesa escrita, nos crimes afetos ao procedimento comum de rito ordinário, o que após se tornou regra.
Desse modo, o procedimento comum atual, em relação ao especial da Lei de Drogas, no que pertine à ampla defesa e ao contraditório, é tanto quanto ou, em verdade, mais garantidor ao imputado.
Em virtude disso, é de se adotar o rito ordinário, mais benéfico e mais provedor de amplitude de defesa ao acusado.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia de páginas 1/3 com relação ao réu IGOR OLIVEIRA DA SILVA, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) a apresentar(em) defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08.
Por cautela mencione-se no(s) mandado(s) de que deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) defensor, posto que se não possui(írem) e assim necessitar(em), fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua(s) defesa(s), abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita.
Aguarde-se cumprimento do(s) mandado(s) por 5 dias, eis que se trata de processo de réu(s) preso(s), cobrando-se a devolução devidamente cumprido, se o caso.
Desde já, ressalvada ainda a análise da(s) Resposta(s) à Acusação que vier(em) a ser ofertada(s), em aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para 2 de outubro de 2025, às 15h30min, requisitando-se/intimando-se o réu e os 2 Guardas Municipais arrolados na denúncia, enviando-se link.
Intime(m)-se e requisite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), preso(a)(s), para apresentação, de forma virtual, no próprio estabelecimento prisional.
Caso não haja vaga próxima (na data designada) para interrogatório remoto do(s) réu(s) no(s) presídio(s) em que se encontra(m), deverá(ão) ser requisitado(s) presencialmente ao fórum, mantida a modalidade virtual para os demais participantes.
Os mandados deverão ser cumpridos presencialmente pelo Sr.
Oficial de Justiça, nos termos do item 3.2 do Comunicado Conjunto 29/2024, por se tratar de réu preso a ser citado com audiência já designada, com classificação de Urgente.
Requisite(m)-se o(s) 2 Guardas Municipais para apresentação de forma virtual.
De modo a preservar a incomunicabilidade das testemunhas, determina-se que devem se manter em locais separados durante a audiência.
Requisitem-se os laudos periciais, notadamente, laudo de exame químico-toxicológico definitivo.
Ao que consta dos autos, já houve determinação e comunicação, respectivamente às fls. 49/52 e 54, para a destruição das drogas apreendidas, resguardando-se amostra necessária para contraprova.
Acolho o parecer do Ministério Público, que utilizo como fundamento e razão de decidir, eis que a prisão preventiva foidevidamente fundamentada na necessidade de mantença da ordem pública, decretada às fls. 49/52, estando o denunciado recolhido, e mantenho a prisão cautelar do acusado, reiterando-se ainda os argumentos e fundamentos expendidos nos autos quanto à matéria, sem que tenha ocorrido alteração fática ou jurídica no feito, ao menos por ora.
Abra-se vista ao Ministério Público para ciência da data designada para audiência.
A defesa técnica deverá indicar endereço eletrônico (e-mail) próprio e de eventuais testemunhas, para onde será encaminhado link de acesso à audiência virtual, oportunamente.
Poderá informar, outrossim, número de telefone celular com Whatsapp. - ADV: PATRICIA APARECIDA BAGNATO (OAB 417274/SP) -
09/09/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 04:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:19
Recebida a denúncia
-
08/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:54
Evoluída a classe de 279 para 283
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05/09/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Denúncia
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03/09/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/09/2025 17:43
Evoluída a classe de 279 para 283
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03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 16:44
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/09/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 14:14
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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01/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:00
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 09:31
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
31/08/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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