TJSP - 1501665-02.2022.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501665-02.2022.8.26.0294 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO AMORIM LUQUE - Após, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
LEANDRO AMORIM LUQUE, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois, conforme a denúncia, no dia 18 de julho de 2022, por volta das 23h20min, na Rua Rio Tocantins, nº 1, Vila Antunes, na cidade de Cajati/SP, Comarca de Jacupiranga, trazia consigo, para fins de tráfico, 14 (quatorze) pinos de cocaína (20,71g), 18 (dezoito) porções de crack (4,23g) e 01 (uma) porção de maconha (3,44g), além da quantia de R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
O réu foi preso em flagrante, sendo-lhe concedida liberdade provisória em audiência de custódia, mediante imposição de medidas cautelares diversas (fls. 72/75).
A denúncia foi recebida em 15 de março de 2023 (fls. 103/104).
O réu foi notificado e apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (fls. 94/95).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia, enquanto a Defesa pleiteou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pugnando pela fixação da pena no piso. É o relatório.
Fundamento e decido.
A pretensão punitiva é parcialmente procedente.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06), boletim de ocorrência (fls. 07), auto de exibição e apreensão das drogas e do dinheiro (fls. 08), laudo de constatação preliminar (fls. 09) e, de forma conclusiva, pelo laudo de exame químico-toxicológico definitivo, que atestou a natureza proscrita das substâncias apreendidas (fls. 122/126).
A autoria, de igual modo, é inconteste e recai sobre o acusado.
Em juízo, EDER BENTO ALVES afirmou que realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática de tráfico, sendo que chovia muito, quando avistaram o réu, que, ao notar a presença da viatura, demonstrou nervosismo e dispensou ao solo os entorpecentes que trazia consigo.
O réu tinha crack consigo, em sua mão.
Diante da fundada suspeita, procederam à abordagem e, em busca pessoal e no local da dispensa, localizaram as porções de cocaína, crack e maconha, além de dinheiro em notas trocadas.
No mesmo sentido foi o depoimento de ALEX DOUGLAS OLIVEIRA PINTO.
Interrogado, o réu LEANDRO AMORIM LUQUE negou a prática do crime, afirmou que tinha consigo apenas 4 pedras de crack e o dinheiro.
Desconhece a origem das outras drogas apreendidas.
Foi ao local para comprar drogas, pois é usuário de crack.
Apenas na delegacia tomou conhecimento da apreensão das outras drogas, acreditando que os policiais tenham apreendido nas imediações.
Analisando o conjunto probatório, verifico que a prova produzida é frágil para sustentar uma condenação pelo crime de tráfico.
Embora os depoimentos dos policiais mereçam credibilidade, suas declarações devem ser analisadas com cautela e em harmonia com os demais elementos dos autos.
No caso em tela, os próprios agentes públicos afirmaram que os fatos ocorreram à noite e sob forte chuva, circunstâncias que, inegavelmente, dificultam a visibilidade e a percepção precisa dos acontecimentos.
A alegação de que viram o réu dispensar a totalidade dos entorpecentes apreendidos perde força diante dessas condições adversas.
Ademais, a versão do acusado não se revela de todo inverossímil.
Ele foi abordado em um local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, o que torna plausível a possibilidade de que o restante das drogas, encontrado nas imediações, pertencesse a terceiros e não ao réu.
Corrobora essa tese o fato de que, em sua posse direta, foram encontradas apenas algumas pedras de crack, quantidade compatível com o consumo pessoal.
Importante destacar, ainda, a análise da fotografia de fls. 41, que demonstra a existência de dois tipos distintos de pedras de crack entre o material apreendido, o que reforça a narrativa do réu de que apenas uma parte daquele entorpecente lhe pertencia, sendo o restante de origem diversa.
O réu não foi flagrado em qualquer ato de mercancia, não havia denúncias prévias que o apontassem como traficante no local, nem foram apreendidos apetrechos típicos do tráfico, como balança de precisão ou material para embalagem.
Dessa forma, em que pesem os maus antecedentes ostentados pelo acusado, estes, por si sós, não podem servir de fundamento para uma condenação por tráfico, quando as provas da destinação comercial da droga são duvidosas.
Diante da fragilidade do acervo probatório quanto ao dolo de traficar, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Assim, não havendo prova segura da traficância, mas sendo certa a posse de parte da droga para consumo pessoal, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para DESCLASSIFICAR a conduta imputada a LEANDRO AMORIM LUQUE do artigo 33, caput, para o artigo 28, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Considerando as circunstâncias do caso, aplico ao réu a pena de advertência sobre os efeitos das drogas, nos termos do artigo 28, inciso I, da referida lei.
Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas.
Quanto ao dinheiro, por não haver prova de sua origem ilícita, determino sua restituição ao réu.
Expeça-se certidão de honorários em favor do i. defensor nomeado.
Sem custas, ante a natureza da decisão.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A mídia será juntada aos autos ainda nesta data, ficando à disposição das partes".
NADA MAIS.
Intimadas as partes, o Ministério Público solicitou abertura de vista, ao passo que não houve recurso pela Defesa. - ADV: HELDER AUGUSTO CORDEIRO FERREIRA PIEDADE (OAB 230738/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:06
Condenação à Pena de Advertência do Art. 28 da Lei 11.343/06
-
28/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:34
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 21:17
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2025 02:00:00, 1ª Vara.
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25/09/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/07/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2024 02:30:00, 1ª Vara.
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18/07/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 16:21
Recebida a denúncia
-
15/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 10:19
Evoluída a classe de 280 para 300
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03/08/2022 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:14
Juntada de Petição de Denúncia
-
21/07/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2022 05:17
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:58
Expedição de Alvará.
-
19/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:23
Audiência inicial realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/07/2022 02:30:00, 1ª Vara.
-
19/07/2022 13:43
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 07:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2022 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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