TJSP - 4004383-86.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004383-86.2025.8.26.0224/SP Assunto: Pagamento com Sub-rogação (Direito Civil) AUTOR: NATALY CRISTINA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): DÉBORA PAULA ABOLIN (OAB SP164830) ATO ORDINATÓRIO Verifica-se que o endereço indicado diverge ou não consta na base de dados dos Correios, o que impossibilita a expedição da carta AR/Mandado.
Diante disso, providencie a parte autora indicação de endereço válido e completo da parte ré (CEP, logradouro, numeral, bairro, Município), no prazo assinalado pelo sistema.
Para conferência prévia, a parte poderá consultar o endereço diretamente no site dos Correios: Busca CEP https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php Local: Guarulhos -
02/09/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedição de Carta pelo Correio - 29/08/2025 16:27:35)
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02/09/2025 15:18
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 9 - Expedição de Carta pelo Correio - 29/08/2025 16:27:35
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02/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004383-86.2025.8.26.0224/SP AUTOR: NATALY CRISTINA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): DÉBORA PAULA ABOLIN (OAB SP164830) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se e intime-se a parte ré.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; 2. Prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 2.1. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 2.2. Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 2.3. Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 4. Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 5. Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes – sobretudo nos casos de prova de fato negativo –, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. -
29/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:33
Determinada a citação
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18/08/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 21481, Subguia 20996 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 868,13
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12/08/2025 16:54
Link para pagamento - Guia: 21481, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=20996&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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12/08/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - NATALY CRISTINA SILVA DOS SANTOS - Guia 21481 - R$ 868,13
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12/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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