TJSP - 1002136-48.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
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03/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
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21/08/2025 06:06
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002136-48.2025.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - José Antonio dos Santos - Benefícios da gratuidade judiciária e tramitação prioritária À luz dos documentos de fls. 77/78 e 21, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Antecipação de tutela A antecipação de tutela é cabível nas hipóteses em que a parte postulante atender às exigências legais previstas no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme visto, os requisitos para a concessão da tutela antecipada são: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris), (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão.
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "o artigo 300 do CPC, que prevê a antecipação da tutela, aponta, como pressupostos autorizadores da medida a prova inequívoca, a ensejar o convencimento acerca da probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano), requisitos estes que devem estar necessariamente conjugados" (AgInt na Pet n. 16.599/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Assim, "ausente a plausibilidade do direito alegado, não há falar em concessão da tutela de urgência" (AgInt na TutCautAnt n. 77/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) A probabilidade do direito afere-se a partir dos elementos coligidos aos autos no momento do exame do pedido e se traduz no provável êxito da demanda, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se na urgência da prestação jurisdicional.
No caso, JOSE ANTÔNIO DOS SANTOS demanda tutela jurisdicional em face de NELSON FERREIRA DA COSTA e REGINA CÉLIA LOPES DA SILVA FERREIRA DA COSTA, em que pede, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata da ordem de reintegração de posse proferida nos autos n. 1001004-24.2023.8.26.0366, bem como a vedação de qualquer ato expropriatório relativo ao imóvel objeto dos autos.
Inviável, porém, a antecipação da tutela, porquanto os elementos probatórios presentes nos autos são insuficientes para o convencimento da probabilidade do direito.
Com efeito, a parte requerente instrui a inicial com instrumento particular de cessão de direitos possessórios (fls.22/25); escritura de cessão de direitos possessórios (fls.25/26); croqui (fls.28/29); recibo (fls.30); fotos (fls.32); contas de consumo (fls.35/fls.41); notificação (fls.44), bem como outros documentos com o intuito de demonstrar a posse e suas características.
Ocorre que tais documentos não preenchem o requisito da verossimilhança do direito alegado, porquanto se faz necessário submetê-los, primeiramente, ao contraditório, a fim de garantir que a parte adversa possa impugnar a autenticidade e veracidade do conteúdo.
Importante registrar, ainda, que houve alegação de exceção de usucapião nos autos n.1001004-24.2023.8.26.0366, cujo processo tramitou perante esta Vara, tendo a sentença reconhecido, naqueles autos, a aquisição da posse pelo autor de pessoas que invadiram o imóvel; a comprovação de propriedade e posse pelos, aqui, requeridos, bem como a ilicitude da posse do autor (fls.285/287 - autos n.1001004-24.2023.8.26.0366).
Com efeito, houve a interposição do recurso de apelação (fls.391/399 - autos n.1001004-24.2023.8.26.0366), tendo sido a ele negado provimento sob os fundamentos de que os requeridos são proprietários legítimos do imóvel, de acordo com a certidão de registro de matrícula e a escritura pública de venda e compra.
Além disso, naqueles autos, os requeridos apresentaram contratos de locação e outros documentos que permitiram a conclusão de efetivo exercício da posse não tendo havido, portanto, abandono do imóvel.
Por fim, como bem delineado no ácordão, não se pode admitir a alegada boa-fé do autor quanto à ventilada posse mansa e pacífica do bem, tendo em vista que adquiriu direitos de quem não os tinha.
Em princípio, o que se verifica aqui é certa reiteração de argumentos já expostos em demanda anterior, cuja solução foi favorável aos ora requeridos, salientando-se que a respectiva sentença já está acobertada pelo manto da coisa julgada.
Por estes fundamentos, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI (OAB 368351/SP) -
20/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:32
Expedição de Carta.
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20/08/2025 13:32
Expedição de Carta.
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20/08/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:47
Conclusos para decisão
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30/07/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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