TJSP - 1009202-62.2024.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009202-62.2024.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Jose Loureiro da Silva - Carlos Fernando Lopes de Oliveira -
Vistos.
O pedido de gratuidade formulado pelo executado não pode ser deferido.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda considerável, o que é incompatível com a alegação de pobreza, conforme se verifica pela declaração de imposto de renda apresentada.
A declaração de imposto de renda de pg. 401/409 indica uma evolução patrimonial superior a R$ 7.000.000,00.
Da mesma forma, o executado, a despeito de alegar suposta controvérsia, celebrou um contrato de locação em março de 2024 com valor do aluguel mensal de R$ 30.000,00.
Aquele que tem o patrimônio mencionado e ainda concorda em firmar um contrato com aluguel elevadíssimo, pode suportar o pagamento das custas e despesas processuais em prejuízo do próprio sustento.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Processual Civil - Benefício da Assistência Judiciária - Indeferimento pelo Magistrado a quo do benefício aos autores que percebam mais de 3 salários mínimos líquidos - Recurso manejado pelos autores - Improvimento de rigor. 1.
Providências processuais do art. 527 do CPC desnecessárias ante os documentos dos autos - Feito apto para pronto julgamento. 2.
Situação fática dos autos que não comprova o alegado estado de pobreza da maior parte dos autores-agravantes - Presunção relativa - Agravantes que ostentam situação financeira razoável pois percebem vencimentos médios da ordem de R$ 3.000,00 - Situação privilegiada se comparada ao trabalhador médio da iniciativa privada que aufere em média R$ 1.200,00 ou mesmo os trabalhadores informais que mal percebem um salário mínimo - Vulnerabilidade econômica não demonstrada - Inteligência do art. 2º, parágrafo único da Lei Federal nº 1.060/50 - Deve-se observar, também, que à causa fora atribuído o valor de R$ 41.000,00 e, portanto, não serão elevadas as custas a serem desembolsadas por cada um dos sete autores. 3.
Benefício descabido por ora - Precedentes desta Corte e do C.
STJ.
Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP - AI nº 0090029-48.2013.8.26.0000 - 6ª Câm.
Dir.
Pub. - rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis - j. 10.06.2013).
Assistência judiciária - Pedido - Agravante que possui renda de R$ 3.000,00, contratou advogado às suas expensas e não acostou qualquer documento que denotasse situação ruinosa - Mercê negada Recurso não provido (TJSP AI nº 0062811-45.2013.8.26.0000 21ª Câm.
Dir.
Priv. rel.
Des.
Maia da Rocha j. 06.05.2013).
Ressalto, ainda, que o diferimento de custas apenas pode ser aplicado nos próprios autos da ação civil pública ou na hipótese de demonstração de impossibilidade momentânea de recolhimento das custas e despesas processuais, o que não ocorre no caso em tela.
Nesse sentido: "Competência.
Alegação de prevenção em razão de órgão jurisdicional (do TJSP) ter julgado um cumprimento de sentença.
Sentença (proferida em ação civil pública) de órgão jurisdicional distinto.
Falta de amparo legal.
Inaplicabilidade do art. 105, caput, do RITJSP.
Prevenção afastada.
Lei 1.060/50.
Alegação de aplicação do art. 18 da LACP.
Descabimento.
Dispositivo que remete a associado.
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público.
Diferimento de custas.
Ausência de base legal para tanto.
Transcrição das decisões.
Razões que não enfrentam a condição econômica da recorrente e o a impertinência do diferimento do recolhimento de custas.
Agravo de instrumento desprovido, afastada, sem prejuízo, a prevenção." (TJSP - AI nº 2273491-03.2015.8.26.0000 - 26ª Câm.
Dir.
Priv. - rel.
Des.
J.
Paulo Camargo Magano - j. 18.02.2016).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e o pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Providencie o executado o recolhimento das taxas de mandato devidas no prazo de quinze dias e tornem conclusos para análise da exceção de pré-executividade.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), FELIPE BARBÃO (OAB 449289/SP), PATRICK FILIPPOZZI SCHWARTZ (OAB 246780/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:42
Penhora Deferida
-
03/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 18:30
Bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/12/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/12/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2024 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 06:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 09:17
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 09:17
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 09:17
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 09:17
Expedição de Carta.
-
19/11/2024 10:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:03
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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