TJSP - 4001101-55.2025.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:32
Decisão interlocutória
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08/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:32
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001101-55.2025.8.26.0510/SPAUTOR: DANIELE DOS SANTOS OLIVEIRA LEMESADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389)AUTOR: CESAR AUGUSTO BRAZ LEMESADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389)SENTENÇA
Vistos.
Para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, traga a parte autora aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e eventual comprovante de rendimentos, holerites, além de extratos de todos seus cartões de crédito, contas correntes e quaisquer aplicações financeiras relativas aos últimos 03 (três) meses (declarando sob as penas da lei que não possui outros ativos financeiros, declaração cuja veracidade ficará sujeita a constatação pelo juízo mediante consulta ao sistema SISBAJUD), em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (TJSP, AI 2212146-31.2018.8.26.0000, j. 19/12/2018). Os documentos em questão poderão ser juntados como sigilosos, a critério do(a) patrono(a) da parte autora.
No mais, observo não ser possível o processamento deste feito perante o Juizado Especial Cível.
Com efeito, dispõe o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que o valor da causa, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Sem prejuízo, havendo pedido de devolução de valores, deve também ser observado na hipótese o disposto no artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a controvérsia reside no regime de incidência dos juros remuneratórios e na cobrança de taxas e tarifas, postulando o autor a revisão do contrato e consequente diminuição dos valores das parcelas, sem prejuízo da devolução em dobro de valores.
Desta feita, considerando o valor do proveito econômico pretendido pelo autor em relação ao valor de cada parcela (R$ 2.510,72), multiplicado pelo número de parcelas do contrato em questão (420), e tendo em vista o pedido de devolução em dobro de valores, é fácil perceber que a causa possui valor excedente ao limite estatuído pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, hipótese que exclui a competência do Juizado Especial Cível para o seu processamento e julgamento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, ?caput?, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
29/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 14:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR AUGUSTO BRAZ LEMES. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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