TJSP - 4004559-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004559-07.2025.8.26.0114/SP AUTOR: ADRIANA CRISTINA CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB SP425761) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Recebo a emenda (evento 17, DOC1), para que faça parte integrante da inicial.
Anote-se e proceda a serventia a retificação do valor da causa, para que passe a constar R$ 7.051,40. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, a autora pretende a concessão da tutela de urgência, com a sua imediata desassociação/desvinculação da requerida. No entanto, em um juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito, fazendo-se necessária a oitiva da parte contrária e eventual instrução. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido. 3.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
29/08/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 13:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES DO JARDIM IBIRAPUERA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CAM3JEC03 para CAM1JEC03)
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 10:53
Decisão interlocutória
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08/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA CRISTINA CARLOS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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