TJSP - 1001819-50.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001819-50.2025.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Jose Avelino Ferreira - Em estando regular o depósito judicial (fls.18) e o recolhimento das custas inerente à diligência dos Oficiais de Justiça (fls.39/40), DEFIRO a liminar para determinar a desocupação da parte ré em 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Expeça-se mandado de citação, intimação e despejo.
Deverá o Oficial de Justiça notificar a parte ré e, sem devolver o mandado em cartório, uma vez findo o prazo concedido, tornar ao local para constatação da desocupação voluntária ou, se o réu não tiver cumprido voluntariamente o quanto determinado, efetivar despejo.
Nesses termos, o prazo para cumprimento do mandado de despejo será de 60 dias.
Ficam autorizados a requisição do concurso de força policial, do Departamento de Assistência Social e do Centro de Zoonoses, bem como o arrombamento, pelo Oficial de Justiça, a seu exclusivo critério, a depender da complexidade da diligência.
Se constatado o abandono do imóvel, deve o locador ser imitido na posse do imóvel, nos termos do artigo 66 da Lei 8.245/91, autorizado arrombamento, se o caso, e de tudo certificando-se.
Na hipótese de haver bens móveis no local, deverá o locador figurar como depositário dos bens, aplicando-se analogicamente o § 1º do artigo 65 da mesma lei.
Nos termos do art. 59, § 3º, da Lei 8.245/91, a parte ré deverá ser cientificada de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.
Int. - ADV: DALILA AMORIM DE ARAUJO (OAB 267857/SP) -
20/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 12:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:11
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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