TJSP - 1003858-05.2023.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/01/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:39
Baixa Definitiva
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19/12/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/09/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
03/09/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Coghi (OAB 241218/SP) Processo 1003858-05.2023.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Wilson Roberto Luiz - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração e o faço para declarar a sentença de páginas 351/356, que passa a contar com a seguinte redação: "
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora busca a não incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extraordinárias, sobre o adicional de insalubridade, sobre o adicional noturno e diferenças de dissídio, bem como a restituição dos respectivos valores descontados indevidamente e a compensação de danos morais.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95...
DECIDO.
Preliminares: O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Portanto, é certo que a pretensão do autor em relação ao período que antecede cinco anos contados do ajuizamento desta ação encontra-se fulminada pela prescrição.
Mérito: A prova documental permite o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC), que serão acolhidos em parte.
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre as horas extraordinárias, adicional de insalubridade, adicional noturno e o terço constitucional de férias.
Isso porque, são verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
Vejamos: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA . 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas". (RE 593.068 / SC.
Relator: Min.
Roberto Barroso.
Julgado em 11/10/2018).
A este respeito, os holerites apresentados pela parte autora (pp. 13/21) demonstram que, de fato, os valores relativos às horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de insalubridade integraram a base de cálculo sobre a qual incidiu contribuição previdenciária, em desconformidade à orientação fixada pela Corte Suprema.
Em relação à respeitável tese defensiva, no sentido de que a incidência de contribuição sobre as vantagens em comento repercutirá no cálculo do benefício, além de não comprovada, não se harmoniza com a legislação de regência, segundo a qual o salário de contribuição deve abranger o vencimento e as vantagens incorporáveis, o que não é o caso (cf. arts 3º, X; 6º e 21, Lei Municipal 3806/2005 e arts. 135,§ 6º; 138, "caput" e § 2º, e 142, § 2º, LCM 31/2013).
Por outro lado, não restou demonstrada a alegada incidência contribuição previdenciária sobre "diferenças de dissídio", razão pela qual o pedido não será acolhido nesse ponto.
Nesse passo, de rigor a declaração de não incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de insalubridade, devendo o Município deixar de efetuar o desconto sobre esses valores e a Autarquia requerida, por ser a destinatária da referida contribuição, dotada de personalidade e patrimônio próprios (art. 169, Lei Municipal 3806/05), restituir ao autor as quantias relativas aos descontos sobre as horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Em conformidade ao quanto exposto, manifestou-se o Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO Ação ordinária.
Servidor público municipal (Sorocaba).
Incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Preliminares rejeitadas.
Competência.
A competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda se verifica apenas nos foros onde haja instalado.
Nas demais, prorroga-se a competência dos Juízo da Vara da Fazenda Pública.
Art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/09, c.c. art. 2º, II, a, do Provimento CSM nº 1.768/10.
Legitimidade passiva do Município.
Embora o aspecto pecuniário do pedido restrinja-se às atribuições da Funserv, a pretensão repercute nos atos próprios da Administração Direta, a qual deverá se abster de efetuar os descontos em folha.
Justiça Gratuita.
Rendimentos mensais que condizem com a declaração de hipossuficiência, presumindo-se que o custeio das despesas processuais acarrete prejuízo à subsistência do autor.
Mérito.
Interpretação conforme a Constituição Federal que afasta a legalidade do artigo 22, alínea j, da Lei Municipal nº 4.168/93.
Verba de natureza indenizatória, que não se incorpora na remuneração do servidor público e, consequentemente, tampouco se reflete em benefícios previdenciários ulteriores.
Pretensão da Administração que, em última análise, proporcionaria a esta enriquecimento sem contrapartida.
Sucumbência recíproca mantida.
Recursos desprovidos." (Apelação Cível nº 1012755-86.2017.8.26.0602.
Relator: Bandeira Lins. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público.
Julgado em 2/10/2019). "APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis - Sentença de procedência - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Instituto Municipal de Seguridade Social é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o destinatário da contribuição dos segurados - Municipalidade de Paraguaçu Paulista também tem legitimidade, uma vez que efetua o desconto nos vencimentos do servidor - Descontos previdenciários - Inteligência dos artigos 40, § 3º, e 201, § 11, da Constituição Federal - Verbas que não se incorporam e, portanto, não devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária - Entendimento sedimentado pelo C.
STF no julgamento do Tema nº 163 Precedentes - Juros de mora e correção monetária deverão ser aplicados os parâmetros definidos pela Corte Suprema nos cálculos que serão realizados em sede de liquidação de sentença, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, tema 810 - Sentença parcialmente reformada - Reexame necessário parcialmente provido e recursos de apelação improvidos." Apelação Cível nº 1001279-24.2017.8.26.0417.
Relator: Maurício Fiorito. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público.
Julgado em 20/8/2019). "Apelação.
Servidor municipal de Sorocaba.
Incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Inadmissibilidade.
Verba de natureza indenizatória que não deve ser computada no cálculo dessa contribuição.
As verbas de caráter transitório ou temporário não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária porque esta deve refletir o benefício previdenciário que o servidor vai receber ao se aposentar e sobre os proventos de aposentadoria não há repercussão alguma do terço constitucional de férias.
Jurisprudência.
A legislação municipal está em desacordo com a ordem constitucional e não pode prevalecer.
Determinação de cessação dos descontos e de restituição das diferenças pretéritas, sob a ressalva apenas da prescrição quinquenal.
Legitimidade de parte passiva tanto da municipalidade, que efetuou os descontos indevidos, devendo, agora, abster-se de fazê-lo, quanto da autarquia previdenciária, que recebeu as contribuições, cumprindo-lhe restituir ao autor os pertinentes valores.
Ação julgada procedente em parte pelo juízo de 1º grau, que rejeitou apenas a imposição de multa diária por descumprimento da ordem.
Sentença confirmada.
Não há omissão na sentença quanto ao pedido formulado na petição inicial.
Ambas as rés respondem por despesas processuais e por honorários de sucumbência, aos quais se acrescentam honorários recursais de 5% da condenação.
Recursos da Prefeitura e da FUNSERV não providos." (Apelação nº 1017460-64.2016.8.26.0602.
Relator: Souza Nery. Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público.
Julgado em 30/1/2018).
Os valores deverão ser apresentados pelo autor durante a fase de cumprimento em conformidade com esta sentença.
Por fim, não se extrai dos autos que o autor tenha sofrido lesão extrapatrimonial em decorrência dos descontos, de modo que não hádanomorala ser indenizado.
A esse respeito, cabe registrar o Enunciado nº 159 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual "o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material".
Correção Monetária e Juros de Mora: Os juros de mora e correção monetária observarão o seguinte: A) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, cuidando-se decondenação de caráter tributário, deverá ser respeitado o quantodecidido nos autosdoRecurso Extraordinário 870.947 (Tema 810 em Repercussão Geral), de modo que os juros de mora serão aqueles oficialmente utilizados pela Fazenda para a remuneração de seu crédito tributário.
Assim, deve ser observado o art. 161, § 1º, do CTN: juros de 1% ao mês, se lei não dispuser de modo diverso.
Para correção monetária, por sua vez, deverá ser utilizado o índice IPCA-E.
Para a correção monetária, o termo inicial da incidência será a data de cada desconto/desembolso.
Para os juros de mora, o termo inicial será o trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ); e B) a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (09/12/2021), deverá incidir tão somente a SELIC, que contempla tanto a atualização monetária quanto a compensação da mora, conforme determinado por meio de seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.".
Dispositivo da Sentença: Ante o exposto: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com resolução do mérito para DECLARAR a prescrição da pretensão à restituição das contribuição incidentes sobre os vencimentos percebidos pela parte autora no período que antecede cinco anos contados do ajuizamento a presente ação (art. 487, II, CPC); B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço para: B.1.) DECLARAR a não incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extraordinárias, adicional de insalubridade e adicional noturno, o que deverá ser observado pela ARARAS - SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - TCA em relação aos futuros descontos; e B.2.) CONDENAR o SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARARAS - ARAPREV na obrigação de pagar à parte autora WILSON ROBERTO LUIZ o valor dos descontos indevidos acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.
Pedido de Gratuidade Processual: Cuidando-se de pessoa natural e inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido, CONCEDO ao requerente a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com a advertência de que a concessão não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que porventura lhe foram ou forem impostas.
Anote-se.
Eventual impugnação da parte contrária deverá observar o procedimento previsto no artigo 100, caput, Lei 13105/15 (CPC).
Disposições finais: Em primeiro grau não há condenação em custas e honorários de Advogado (art. 55, caput, Lei 9099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
Quando devido, o preparo recursal será recolhido, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95).
Nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, o valor do preparo do recurso inominado compreende o somatório das taxas de distribuição e de apelação (art. 4º, I e II, Lei Estadual 11608/2003) e de todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição (despesas postais, diligências de oficial de justiça/cartas precatórias, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), em conformidade com os valores definidos pelo Conselho Superior da Magistratura e Corregedoria Geral da Justiça.
As bases de cálculo das taxas judiciárias e os valores pertinentes às demais despesas deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e o valor da UFESP a ser considerado será aquele vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (cf.
Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG 136/2020).
Em 2º grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de Advogado, que serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55, caput, Lei 9099/95).
O Ofício de Justiça deverá observar o procedimento do artigo 101, § 1º, do CPC, dispensando-se o recolhimento das custas até a decisão do relator sobre eventual indeferimento da gratuidade ou de sua revogação.
Publique-se e intimem-se." -
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 23:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 06:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:23
Classe retificada de 14695 para 14695
-
29/05/2023 09:23
Classe retificada de 14695 para 14695
-
29/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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