TJSP - 4004737-53.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004737-53.2025.8.26.0114/SP AUTOR: EZEQUIEL DO CARMO MUNHOZADVOGADO(A): DALIZIO SILVEIRA BARROS NETO (OAB SP314198) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a emenda (evento 9, DOC1), para que faça parte integrante da inicial.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por EZEQUIEL DO CARMO MUNHOZ na ação ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., objetivando que a dívida protestada pelo réu, oriunda do contrato de nº 3406074892, seja excluída do banco de dados de devedores.
Nos termos do artigo 300 do NCPC, para o deferimento do pedido de tutela de urgência faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora, tomando-se em conta o transcurso do processo até a prolação do provimento jurisdicional final.
Pois bem.
Da análise da documentação ora apresentada, conclui-se que o autor possui outras anotações nos cadastros protetivos (evento 9, DOC2), razão pela qual a exclusão da presente não é medida urgente a ser considerada, não restando caracterizado o periculum in mora.
Com efeito, portanto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. 3.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Deixo de designar audiência de conciliação, mas ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. Ademais, tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno. Após, apresentada a defesa da parte requerida, abra-se igual prazo para apresentação de réplica. -
29/08/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EZEQUIEL DO CARMO MUNHOZ. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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