TJSP - 1000298-77.2022.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000298-77.2022.8.26.0430 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - RENATO ANTONIO DA COSTA -
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução da pena de multa, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados em conta corrente, bem como o cancelamento da penhora dos veículos.
Chamado ao feito, o Ministério Público opinou pelo indeferimento.
Pois bem, em que pese os argumentos defensivos, por ora, indefiro o pedido de desbloqueio, pelos fundamentos a seguir.
A natureza jurídica da pena de multa, como o próprio nome sugere, é sanção penal, ainda que as recentes alterações legislativas tenham-lhe atribuído características de dívida de valor.
E, assim sendo, possui caráter cogente, de modo que as limitações à execução possuem regramentos próprios, o que a doutrina denomina de princípio da especialidade.
Nesse jaez, atento ao princípio supracitado, não se aplica ao direito sancionatório penal os institutos da impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil, como já assentado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Multa - Natureza penal - Alegação de impenhorabilidade de pecúlio, ex vi do art. 833, IV, do CPC - Descabimento - Lei de Execução Penal que expressamente prevê a possibilidade de penhora objetivando o adimplemento da pena de multa - Inteligência do art. 170 c/c. o art . 168, I, ambos da Lei nº 7.210/1984 - Conflito aparente de normas, resolvido pelo princípio da especialidade No âmbito da execução penal, admite-se a penhora do vencimento ou salário da pessoa condenada criminalmente ( LEP, art. 168), inclusive do pecúlio recebido por trabalho exercido durante o cumprimento da pena ( LEP, art. 170, caput), observando-se o limite mínimo de um décimo e o máximo de um quarto do valor auferido ( LEP, art . 168, I), a fim de que o desconto não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família ( CP, art. 50, § 2º), não se aplicando, pois, as regras de impenhorabilidade previstas na lei processual civil ( CPC, art. 833, IV), afastadas pelo critério da especialidade (LINDB, art. 2º, § 2º) . (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 0001365-70.2024.8.26 .0286 Itu, Relator.: Grassi Neto, Data de Julgamento: 13/06/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/06/2024) Grifei.
Por oportuno, também não é o caso da aplicação da analogia, instituto de conformação do direito, que deve ser utilizado apenas na ausência de regramentos jurídicos, ou seja, na existência de lacunas legais.
Nesse sentido, o Artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): "Art. 4oQuando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Dessarte, com fundamento no princípio da especialidade, no Artigo 4º, da LINDB e na jurisprudência, afasto a alegação de impenhorabilidade e mantenho as constrições.
No que tange aos valores dos veículos penhorados, observo que o Órgão Ministerial pugnou pela realização de avaliação por Oficial de Justiça, ante a necessidade de constatação do estado de conservação dos veículos.
Assim, expeça-se mandado de constatação e avaliação, por meio de Oficial de Justiça, para que se promova a avaliação dos veículos penhorados.
Feitas as avaliações, tornem os autos conclusos para decisão quanto ao excesso de execução.
Por fim, quanto ao valor bloqueado em conta corrente, cumpra-se conforme já determinado à fl. 97, oficiando-se o Banco do Brasil para a realização da transferência para a agência 1897-X, conta n° 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, mediante a identificação 14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória.
Serve a presente decisão como mandado de constatação e avaliação e ofício.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: THAÍS GOMES DE SOUSA (OAB 181935/SP) -
28/08/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 21:44
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 10:04
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 23:35
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2022 19:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2022 22:55
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 12:11
Expedição de Carta.
-
19/04/2022 22:21
Recebida a Petição Inicial
-
13/04/2022 21:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040271-51.2021.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Tania Carpini
Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2021 17:55
Processo nº 1015378-55.2023.8.26.0007
Sandra Tolentino da Silva
Corpus Saneamento e Obras LTDA
Advogado: Patricia Mieko Yamashita Weigand
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2023 17:19
Processo nº 1040603-64.2025.8.26.0506
Huang Xinquan
Lucas Aparecido Carneiro Resende
Advogado: Marco Antonio Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 11:18
Processo nº 1060842-90.2025.8.26.0053
Arlete Ferreira de Amorim
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 14:09
Processo nº 1060842-90.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Arlete Ferreira de Amorim
Advogado: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:25