TJSP - 1002443-11.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002443-11.2025.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP - Caldeirão Marmitaria Ltda - - Fernanda de Souza Barbosa - Petição de fls. 107: Defiro parcialmente o pedido formulado, através do sistema SISBAJUD, ficando autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, até a quitação do débito, pelo prazo máximo de 7 (sete) dias.
Formalize-se.
Deverá a exequente anexar planilha atualizada do débito.
Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, ou que inevitavelmente serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC), fica, desde logo autorizado o respectivo desbloqueio, o que deverá ser fiscalizado e operacionalizado pela unidade cartorária, após ciência prévia do exequente.
Deixo consignado que a repetição de diligências já efetuadas, como a penhora pelo SISBAJUD, está condicionada à demonstração concreta de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, ficando a parte exequente ciente de que eventual repetição sem demonstração concreta de conjuntura modificativa não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por configurar mera extensão ou desdobramento do ato processual anteriormente efetivado e frustrado.
Em caso de frustração ou diligência infrutífera decorrente da tentativa de bloqueio via SISBAJUD, a parte exequente será intimada para manifestação e providência pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, o processo será suspenso pelo prazo de um ano (art. 921, III, do CPC), aguardando provocação em arquivo provisório. - ADV: CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), ALESSANDRA VIEIRA ALVES SANT'ANA (OAB 259770/SP), GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO (OAB 138794/SP), ALESSANDRA VIEIRA ALVES SANT'ANA (OAB 259770/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP) -
02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:08
Bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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27/06/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:00
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:31
Ato ordinatório
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11/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:28
Expedição de Carta.
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11/06/2025 16:28
Expedição de Carta.
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06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 20:57
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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