TJSP - 0001486-64.2024.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001486-64.2024.8.26.0071 (processo principal 1005545-93.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Cláudio Márcio Salviano - - Cristiane Salles Daltio Salviano - Pamplona Loteamento Ltda – Me - - Assuã - Construções Engenharia e Comércio Ltda - - H.aidar Pavimentação e Obras Ltda - Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal.
Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
A CONTRADIÇÃO (CPC, art. 1.022, I) que vicia uma decisão ocorre em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo dificultar, inclusive seu cumprimento (Miranda.
Gilson Degaldo, Código de Processo Civil Interpretado, pág. 1593.
Ed Atlas).
Ademais, a contradição externa não enseja a oposição dos embargos, senão a que se acha no próprio acórdão embargada (STJ, DJU 21.2.1994).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDCL é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei com o entendimento da parte (STJ, DJU, 22.4.2002, p. 210).
Em suma, o embargante pretende rediscutir a causa, alegando errores in judicando e procedendo; o que, como se sabe, desafia outra modalidade recursal, já que os embargos de declaração não têm efeito modificativo.
Com efeito, só em caso de manifesto erro material definidos no artigo 463, I, do Código de Processo Civil - é que se admitem os embargos como tal.
No entanto, como os declaratórios não apontam tais erros, mas tese divergente da constante na fundamentação, descabem os embargos.
Assim anota Theotônio Negrão sobre o efeito infringente dos embargos declaratórios: não justifica sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 571, 31ª ed.
Saraiva, SP 2000).
Por fim, já está assentado que a oposição para fins de PREQUESTIONAMENTO não implica no acolhimento dos embargos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Omissão não configurada - Prequestionamento obtido - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n. 82.163-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 09.06.98 - V.U.).
Ademais, para fins de prequestionamento, não se faz necessária menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide, uma vez encontrada a fundamentação necessária?.
Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada.
Intime-se. - ADV: LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI (OAB 447531/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), JULIO CESAR MISSE ABE (OAB 69120/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI (OAB 447531/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), THIERS MAGGI DIAZ PARRA (OAB 390831/SP), THIERS MAGGI DIAZ PARRA (OAB 390831/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
24/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2025 01:28
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:29
Penhora Deferida
-
24/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:55
Juntada de Decisão
-
13/01/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 07:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2024 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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