TJSP - 1000237-97.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000237-97.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson da Costa - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. 1.
Ciente dos esclarecimentos prestados a fls. 148. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.C.
Repetição de indébito e indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifico que o banco-requerido foi citado através do AR de fls. 70, juntado em 28/02/2025, Às 05:01 horas.
Através de petição protocolizada em 28/02/2025, às 14:45 horas, ou seja, no mesmo dia da juntada do AR citatório, o requerente pugnou pela desistência da ação.
Todavia, antes da apreciação de tal desistência por este Juízo, o banco-requerido apresentou sua contestação a fls. 72/130 e, instado a se manifestar sobre a desistência do pedido, contra ela se insurgiu a fls. 134/135. É a síntese do necessário.
Decido.
A questão se resolve pelo artigo 485,VIII e §4º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Assim, não obstante a insurgência do requerido contra a desistência do feito, o fato é que ela fora formulada antes da apresentação da contestação, o que remete à dispensa do consentimento do requerido.
Todavia, em razão do princípio da causalidade, considerando que a citação do requerido fora efetivada antes do pedido de desistência da ação, deverá ele responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, tal como já se decidiu o E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE FALÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de Falência. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.517.198/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (negritei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO E OS EMBARGOS DO RÉU.
AÇÃO.
DESISTÊNCIA POSTERIOR.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, no sentido de que a parte autora desistiu da ação somente após a citação e os embargos do réu demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.250.636/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência expressamente manifestada pelo(a) autor(a) às fls. 71, ratificada a fls. 148, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno o(a) requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 90, ambos do CPC.
Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte autora, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP) -
04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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03/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 15:42
Juntada de Mandado
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01/08/2025 00:46
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 15:35
Decisão Sigilosa CG Proferida
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24/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 14:36
Ato ordinatório
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04/05/2025 22:54
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 06:17
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:30
Expedição de Carta.
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14/02/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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