TJSP - 4003022-64.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 05:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40008744320258260000/TJSP
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003022-64.2025.8.26.0020/SP AUTOR: ELAINE CRISTINA DE JESUS DOS SANTOSADVOGADO(A): RAPHAEL PETTA DA SILVA (OAB SP522205) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação de sentença que indeferiu, de plano, a inicial, justificando-se o reexame, em juízo de retratabilidade.
Em juízo de retratabilidade, entendo que não assiste razão ao apelante, merecendo, com respeito ao entendimento diverso, subsistir a r. sentença guerreada, por seus próprios fundamentos, que não foram abalados.
Isto porque a taxa judiciária de cancelamento da distribuição, prevista no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03, é exigível quando a extinção do feito decorre da desistência apresentada após o indeferimento da gratuidade da justiça e ausência de recolhimento das custas iniciais.
A distribuição da ação constitui fato gerador da taxa judiciária, ainda que não haja citação da parte adversa ou formação da relação jurídica processual. Já o indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte autora o ônus do pagamento das custas devidas, sendo a posterior desistência ineficaz para elidir essa obrigação tributária.
Por consequência, com fundamento no artigo 331, caput, do NCPC, não reformo a decisão recorrida.
Cite-se o réu através do DJE para que no prazo de quinze dias apresente contrarrazões.
Int. -
29/08/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:27
Recebido o recurso de Apelação - Complementar ao evento nº 24
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29/08/2025 14:27
Determinada a citação
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 19 Justiça gratuita: Requerida
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26/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 14:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40008744320258260000/TJSP
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26/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:56
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 14
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26/08/2025 12:56
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/08/2025 02:09
Conclusos para decisão
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23/08/2025 02:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:13
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 6
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20/08/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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19/08/2025 23:04
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE CRISTINA DE JESUS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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