TJSP - 1005521-57.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005521-57.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gislene Moreira Bastos - Sobre os embargos de declaração, assim preleciona o renomado jurista ARAKEN DE ASSIS: [...] os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III).
Em caráter excepcional, os embargos de declaração corrigem dúvida [...] o efeito principal do provimento dos embargos de declaração consistirá no aclaramento e no aperfeiçoamento do julgado.
Revela o conteúdo real do pronunciamento embargado.
Não pode, nem deve alterar o julgamento já proferido senão nessa exata medida [...] (MANUAL DOS RECURSOS. 1ª EDIÇÃO.
SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2016) Depreende-se, desse conceito, que o objeto dos embargos declaratórios é o pronunciamento judicial em sua forma (corpo da declaração), e não em suas fundações (razões da declaração).
Não deve buscar uma reanálise do mérito da demanda para o que há recursos próprios mas sim a elucidação dos termos em que tal solução foi alçada.
Com isso, temos que o recurso em tela é assim considerado apenas formalmente, pois, em regra, não possui o condão de reformar o pronunciamento judicial excepcionadas as situações em que, ao sanar defeitos de expressão efetivamente constatados, a conclusão lógica se encerre inevitavelmente modificada.
Para tais casos, o ordenamento jurídico atribui ao recurso o denominado efeito modificativo, ou infringente.
Em exame detido pronunciamento questionado e dos argumentos trazidos pela parte, não se vislumbra quaisquer dos vícios elencados no Artigo 1.022 do Código de processo Civil/2015: o questionamento acerca da absorção dos prejuízos foi abordado no último parágrafo de fls.629.
Ad summam, pretende o peticionário devolver a lide à análise desta instância inicial, para rediscussão da matéria - o que não se admite pelo recurso eleito, como já apontado acima.
Não há problema de forma, mas discordância com o conteúdo, contrário a seus interesses.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração em tela, pois via inadequada para o propósito do postulante.
AGUARDE-SE o trânsito em julgado da sentença, consignando a interrupção do prazo recursal pela interposição dos embargos conhecidos (Artigo 1.026, caput, do Código de processo Civil/2015). - ADV: ARMANDO REIS FILHO (OAB 379837/SP), CAROLINE FERNANDES REIS (OAB 434637/SP) -
02/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 01:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005521-57.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Gislene Moreira Bastos - Vistos, Diga o embargado, em contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ARMANDO REIS FILHO (OAB 379837/SP), CAROLINE FERNANDES REIS (OAB 434637/SP) -
20/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:05
Julgada Procedente a Ação
-
17/08/2025 23:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:27
Julgada Procedente a Ação
-
16/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 21:34
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 02:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 12:03
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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