TJSP - 1049599-52.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:41
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049599-52.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia Oliveira Pereira - - Lunna Oliveira Costa -
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Claudia Oliveira Pereira e outro em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Relatam que, no dia 22/10/2024, Daniel Oliveira Silva, genitor e filho das autoras, faleceu no Centro de Detenção Provisória II de Chácara Belém (CDP II ASP Paulo Gilberto de Araújo).
Asseveram que, à época, não foram prestadas informações detalhadas sobre a causa da morte ou do histórico clínico do custodiado.
Alegam que a morte, sem que a autora genitora tivesse ciente de qualquer problema de saúde de seu filho, gerou profundo abalo emocional.
Ainda, apontam que houve espanto maior ao descobrirem que Daniel se encontrava internado há mais de dois meses antes do óbito.
Argumentam que houve omissão do Estado, tanto pela falta de assistência médica adequada ao custodiado, quanto pela ausência de comunicação com a família durante todo o período de agravamento do quadro clínico, impedindo que os familiares acompanhassem o tratamento, prestassem apoio e se despedissem do ente querido.
Indicam também a ocorrência de danos materiais relativos a gastos com o sepultamento.
Pontuam que o falecido deixou uma filha menor de idade, Lunna Oliveira Costa, ora autora, a qual dependia de seu apoio emocional e financeiro.
Após exporem seus fundamentos, pugnam pela procedência da ação, [...] c) A condenação do Requerido ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), à título de danos materiais, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso, bem como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) A condenação no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de indenização por dano moral às Autoras, com incidência de correção monetária, desde o arbitramento do valor do dano (Súmula nº 362 do A.
STJ), e juros de mora, a contar do e vento danoso (Súmula nº 54 da A.
Corte Superior); e) A condenação do Requerido ao pagamento de pensão mensal à menor LUNNA OLIVEIRA COSTA, filha do de cujos, no montante de 1 (um) salário-mínimo federal vigente até completar 25 (vinte e cinco anos) de idade completos; O caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigos 354 e 355).
Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, vez que o montante de R$ 300.000,00 correspondente ao valor da indenização por danos morais pleiteada.
Assim, o valor atribuído à causa reflete o proveito econômico almejado.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à matéria posta em debate.
Não há preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado.
No mais, nos termos dos artigos 357, inciso III, c.c. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, destaco que o ônus da prova incumbe à autora, porque se refere a fato constitutivo do seu direito.
Intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas a serem produzidas, a parte autora indicou prova pericial, documental e testemunhal; já o réu não indicou provas.
Fixo como pontos controvertidos que demandam instrução probatória adicional: 1) Verificar se houve falha na prestação de assistência médica dentro da unidade prisional; 2) Avaliar se o diagnóstico e o tratamento foram realizados de forma tempestiva e adequada; 3) Apurar se a ausência de medidas preventivas, como testagem sistemática e isolamento de casos suspeitos, contribuiu para o agravamento do quadro clínico do custodiado; 4) Estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Estado e o resultado morte.
Para o desenlace da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, e para tanto, por tratar-se de autor beneficiário da justiça gratuita, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020, para que se designe perito na especialidade de clínica geral, bem como data para exame médico-pericial.
Com a comunicação de data e hora para realização dos exames necessários, cientifiquem-se as partes, independente de novo despacho.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem designação da perícia, cobre-se via Portal Eletrônico.
Desde logo, as partes, querendo, ficam autorizadas a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º do C.P.C.
As partes ficam, desde já, intimadas sobre a possibilidade de impugnarem os quesitos que serão apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 dias iniciado após o término do prazo concedido para a apresentação de quesitos, independentemente de nova intimação.
Indefiro a produção de prova testemunhal, uma vez que os pontos controvertidos apontados somente poderão ser esclarecidos por profissional especializado.
Outrossim, a despeito da advertência da decisão de fl. 112, a parte autora não justificou a utilidade e pertinência da prova requerida com a causa de pedir.
Int. - ADV: JESSICA BATISTA MENEZES (OAB 457490/SP), JESSICA BATISTA MENEZES (OAB 457490/SP) -
02/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 13:19
Recebida a Petição Inicial
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18/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 22:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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