TJSP - 4019313-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019313-93.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AMERICO CIMATTI NETOADVOGADO(A): SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB SP280836)AUTOR: CICERA DOS PASSOS CIMATTIADVOGADO(A): SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB SP280836) DESPACHO/DECISÃO A liminar não comporta deferimento.
A documentação colacionada aos autos, apesar de revelar o debilitado estado de saúde da autora, necessitando de cuidados para se alimentar, e fazer sua higiene pessoal, não impõe a necessidade de home care, mas sim de cuidador. É certo que este E.
Tribunal de Justiça de São Paulo tem determinado a cobertura dos serviços de home care pela seguradora desde que haja prescrição médica para o tratamento, conforme entendimento consolidado nesta E.
Corte, por meio da Súmula nº 90, que dispõe: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.” Entretanto, o pedido deduzido pela autora para que fosse disponibilizado profissional de enfermagem 24 horas está, de fato, desprovido de prescrição médica que o justifique, não podendo a seguradora ser compelida à cobertura pretendida.
Com efeito, a meu ver, diante das necessidades especiais da autora a pretensão da autora se consubstancia na prestação de serviços de cuidador, que não se confunde com os serviços técnicos de enfermagem.
O RDC/Anvisa nº 11 de 26-1-2006 dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que Prestam Atenção Domiciliar; prevê, de acordo com suas definições, que 'cuidador' é a pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana.
O Guia Prático do Cuidador elaborado pelo Ministério da Saúde, por sua vez, dispõe que “a função do cuidador é acompanhar e auxiliar a pessoa a se cuidar, fazendo pela pessoa somente o que ela não consiga fazer sozinha.
Ressaltando sempre que não fazem parte da rotina do cuidador técnicas e procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas, particularmente, na área de enfermagem”; ainda de acordo com o Guia, algumas das tarefas que fazem parte da rotina desse profissional são: “atuar como elo entre a pessoa cuidada, a família e a equipe de saúde; escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada; ajudar nos cuidados de higiene; estimular e ajudar na alimentação; ajudar na locomoção e atividades físicas, tais como: andar, tomar sol e exercícios físicos”, dentre outros.
Os serviços de 'home care' e dos profissionais de enfermagem não se confundem com aqueles prestados pelo 'cuidador' na medida em que este não possui caráter médico-ambulatorial; o fato de o enfermeiro e o auxiliar de enfermagem atender às necessidades da pessoa acamada não iguala as funções nem exclui a diferença do atendimento médico domiciliar (médicos, profissionais da saúde e enfermeiros, ou 'home care') e dos cuidados não especializados porventura necessários (o cuidador).
São cuidados que podem ser oferecidos por pessoas da família ou por terceiros; por isso se diz que o cuidador auxilia tanto ou mais os familiares, que o doente.
Não se vislumbra neste momento de cognição sumária, típica das medidas de urgência, que o réu esteja obrigado a disponibilizar e custear o profissional 'cuidador' para auxiliar os familiares da autora quanto aos cuidados dos quais ela necessita.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA MÉDICA.
Santo André.
Autora vítima de acidente vascular cerebral (AVC).
Redução das capacidades de locomoção e comunicação.
Atendimento domiciliar ('home care').
Pretensão à disponibilização de profissional cuidador.
Os serviços de 'home care' e a atuação do profissional de enfermagem não se confundem com os serviços prestados pelo profissional 'cuidador'.
Os serviços de 'home care' estão sendo dispensados à autora conforme prescrição dos médicos que a acompanham, inexistindo nos autos elementos capazes de demonstrar a obrigação do IPSA em também disponibilizar e custear o profissional 'cuidador'.
Verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que não se vislumbram na hipótese; ausência dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 273 do CPC.
Agravo provido para indeferir a liminar.
Agravo interno desprovido. (Relator(a): Torres de Carvalho; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Insurgência contra decisão que compeliu a ré a disponibilizar serviços de enfermagem 24 horas ao autor – Cuidador que não se confunde com serviço técnico de enfermagem e que se mostra suficiente para a prestação dos serviços necessitados pelo agravado - Ausência de prescrição médica para o serviço pretendido – Inaplicabilidade da Súmula nº 90 desta E.
Corte de Justiça – Recurso provido. (Relator(a): José Carlos Ferreira Alves; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 17/02/2016) INDEFIRO, pois, a liminar. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos no art. 4º e nos artigos 6º e 8º do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do(s) mandado(s) de citação positivo(s) aos autos (art. 231, II e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC.
Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que na forma do art. 90, §4º do CPC que “se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”.
Caberá ao Oficial de Justiça, na forma do art. 154, VI “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização do ato.” Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212 do CPC, bem como a possibilidade de citação eletrônica em havendo cadastro no portal do Tribunal de Justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
29/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:20
Determinada a citação
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29/08/2025 12:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56504, Subguia 55971 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 632,75
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29/08/2025 11:56
Link para pagamento - Guia: 56504, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55971&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 11:56
Juntada - Guia Gerada - CICERA DOS PASSOS CIMATTI - Guia 56504 - R$ 632,75
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29/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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