TJSP - 0001101-17.2025.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 22:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001101-17.2025.8.26.0222 (processo principal 1001129-46.2017.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Marcelo da Silva - de Paula e Barros Imoveis Ltda -
Vistos.
Defiro à parte exequente a gratuidade da justiça.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) pelo DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, conforme segue (Comunicado Conjunto nº 951/2023): Taxa Judiciária: R$ 13.333,31 (2% sobre o valor da causa - guia DARE, código 230-6).
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: VANILZA CRISTINA DA SILVA (OAB 302110/SP), PAULO SÉRGIO DA SILVA (OAB 59613/SP), PAULO LEONARDO BERTO DA SILVA (OAB 253419/SP), FRANCISCO RICARDO PETRINI (OAB 196013/SP) -
25/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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