TJSP - 1009882-08.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009882-08.2025.8.26.0223 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTA a presente ação entre as partes supra indicadas, nos termos do artigo 485 , inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Dispensável a anuência do(a) requerido(a), diante da ausência de citação.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários de sucumbência incabíveis diante da falta de formação da relação processual.
Transitada em julgado, certifique-se, anote-se, comunique-se (sistema informatizado) e arquivem-se.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) P.I.C. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) -
02/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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29/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 01:43
Suspensão do Prazo
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13/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 21:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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05/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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