TJSP - 1018587-61.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018587-61.2025.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Roseli Ana dos Santos -
Vistos.
Tratando-se de locação desprovida de garantia ou com garantia consumida e pedido de desocupação liminar, providencie o autor o depósito da caução em dinheiro de valor equivalente a 3 meses de aluguel (artigo 59, § 1º, inciso VIII, Lei nº 8.245/91), no prazo de 05 dias.
Possível também a prestação de caução tendo como garantia o próprio imóvel gerador do débito, desde que de propriedade do autor e isento de ônus.
Sendo assim, é necessário: (a) juntada da certidão de matrícula atualizada; e (b) havendo mais que um proprietário, a assinatura de todos.
Se for o caso, lavre-se o Termo de Caução, disponibilizando nos autos para que o autor providencie a sua assinatura.
Caso o termo seja assinado pelo patrono, deverá juntar procuração específica para tanto.
A) Feito o depósito, ou após a juntada do termo de caução pelo autor, a liminar fica automaticamente deferida.
SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO, cumpra-se a liminar para desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de desocupação forçada.
Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta digital, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos - art 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91).
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Decorrido o prazo da liminar e noticiado pelo autor a não desocupação voluntária, mediante o recolhimento de nova GRD, expeça-se mandado de despejo coercitivo, acompanhado de ofício de requisição de Força Policial para ser utilizado pelo Oficial de Justiça em caso de necessidade.
Em caso de utilização, o Oficial de Justiça deverá justificar em sua certidão de forma minuciosa os motivos.
Não é possível o cumprimento da medida liminar por carta, somente mandado.
O mandado de desocupação voluntária e posteriormente, o mandado de despejo coercitivo deve ser cumprido no endereço do imóvel, direcionado a qualquer ocupante, ainda que o réu tenha sido citado em endereço diverso.
B) Decorrido o prazo sem o depósito da caução, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO, cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
O mandado deverá estar acompanhado de senha de acesso ao sistema para integral cientificação do réu.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Havendo fiadores no polo passivo, CITEM-SE-OS por CARTA POSTAL.
Int. - ADV: SHIRLEI DE MIRANDA (OAB 185078/SP) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:44
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000147-87.2024.8.26.0286
Fabricio Alberto de Oliveira
Neto Veiculos Comercio de Automotores Se...
Advogado: Rodrigo Amorim Sorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2024 11:16
Processo nº 1501130-37.2018.8.26.0222
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Vanilza Cristina da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2020 10:16
Processo nº 1004951-98.2013.8.26.0152
Scania Administradora de Consorcios LTDA
Ana Paula Castilho de Souza Aguiar
Advogado: Maria Isabel Angonese Mazzocchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2013 11:59
Processo nº 1104152-76.2023.8.26.0002
S.e.r Escola de Idiomas de Brasil LTDA
Lucio Limachi Mamani
Advogado: Lucio Roberto de Queiroz Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 16:00
Processo nº 1013129-94.2024.8.26.0008
Theo Trinanes Souza Lima
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Jessica Martins Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 09:35