TJSP - 1104152-76.2023.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1104152-76.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - S.e.r Escola de Idiomas de Brasil Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso, tem-se que o executado está em local incerto e não sabido, do que se conclui dos autos e das diversas tentativas infrutíferas de citação da parte executada.
Todavia, incabível a citação por edital no rito especial, por expressa vedação legal (art. 18, parágrafo 2º, inciso I, da lei 9099/95), o que inviabiliza o arresto ou bloqueio de bens ou valores.
Diante do quadro fático exposto nos autos, observa-se que o presente processo é incompatível com o rito sumaríssimo previsto na lei especial, devendo a parte autora deduzir sua pretensão no Juízo Cível comum.
Por todo o exposto julgo extinto o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021.
Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (FED/TJ e/ou DARE), com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de deserção de eventual recurso.
O recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, nos termos do Comunicado CG nº 489/2022.
No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ).
Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA (OAB 30183/PE) -
29/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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29/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 21:49
Suspensão do Prazo
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22/08/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 16:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2024 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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