TJSP - 1563751-05.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1563751-05.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prestadora de Servicos e Manutencao Santa Rita - 1.
De início, o art. 8º, I, da LEF, ao determinar que a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma, não dispõe acerca da obrigatoriedade de a carta citatória ser assinada pelo próprio executado, bastando que seja entregue no endereço do devedor.
In casu, a empresa foi citada em seu endereço declarado e, sendo a executada pessoa jurídica, não padece o ato de invalidade, na medida em que, conforme artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil, é válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Nesta órbita, tendo em vista que, na hipótese, houve o recebimento sem qualquer recusa por escrito por parte da pessoa que assinou o aviso de recebimento da carta enviada, descabida a alegação vazada, ante a aplicação da teoria da aparência. 2.
Por outro lado, a penhora de ativos financeiros, expressamente prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/1980, revela-se importante instrumento para garantir a efetividade da execução, ocupando o dinheiro o primeiro lugar na lista de bens penhoráveis feita pelo legislador .
Como se sabe, o Código de Processo Civil tem como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Todavia, inaplicável a proteção preconizada no artigo 833, inciso X do CPC ao caso em tela.
Observa-se dos autos que a executada teve bloqueada a quantia total de R$ 5.237,52, em instituição financeira na qual mantém relacionamento.
Embora a constrição tenha atingido valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, no que diz respeito à pessoa jurídica sequer se cogita de impenhorabilidade fundada no aludido dispositivo, uma vez que a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não o capital de giro da pessoa jurídica.
No que tange à alegação de que a quantia seria destinada ao pagamento de despesas básicas, é certo que inexiste previsão legal de impenhorabilidade de valores com tal fim.
Dúvidas não há, portanto, de que os bloqueios foram realizados em conta corrente de livre movimentação, não sendo demonstrado qualquer vínculo com pagamento de vencimentos, salários ou qualquer tipo de remuneração.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias de parte executada pessoa jurídica - Bloqueio do valor de R$ 150.240,59 em nome da empresa executada - Alegação da executada de que se trata de verba destinada ao pagamento de fornecedores e salário de funcionários - Ausência de comprovação - Ônus que incumbe à parte executada - Execução que se faz no interesse do credor - Ausência de caução/garantia ou plano para pagamento da dívida - Impenhorabilidade não verificada no caso concreto - Constrição de capital de giro - Possibilidade - Manutenção do bloqueio via SISBAJUD - Prevalência do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil).
Precedentes.
Dá-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2032581-97.2024.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) Assim, INDEFIRO o pedido de liberação da penhora. 3.
Sobre o pedido de parcelamento, o Poder Judiciário não possui competência para intermediar ou determinar a celebração de acordos administrativos, cabendo à parte interessada buscar a negociação diretamente com o ente público, pela via administrativa, como já foi devidamente realizado. 4.
No mais, em se tratando de bloqueio parcial, abra-se vista para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento, apresentando a planilha da dívida atualizada excluído o montante ora bloqueado., iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Intime-se. - ADV: MARIA CLARA SOBREIRA SOUSA (OAB 533930/SP) -
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:40
Convertido o Bloqueio em Penhora
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02/09/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:12
Conclusos para decisão
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29/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 21:12
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:27
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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25/08/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:36
Expedição de Carta.
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14/09/2023 14:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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