TJSP - 1107887-83.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1107887-83.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bruno Soares A Brito - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO DO BRASIL S/A e outro -
Vistos.
Páginas 95/233 e 236/247: Ciência à parte autora das contestações e documentos juntados pelas rés, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Páginas 234/235: Tendo em vista que é da parte autora o ônus de qualificar o réu e nisto se inclui a indicação de seu endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, já que neste procedimento não se admite a citação por edital, indefiro a expedição dos inúmeros ofícios ora postulados e concedo à parte autora o prazo de quinze dias para fornecer o endereço para a citação do réu FABIO ROSSETO, sob pena de extinção do processo, apenas com relação a ele.
Neste sentido, já decidiu o E.
Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - ATIVO.
Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu.
Inadmissibilidade.
Como bem ponderou o MM.
Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): "(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.".
A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º.
O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento nos procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça.
Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta.
Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95.
Recurso não provido. (Relator(a): Rubens Hideo Arai;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: Terceira Turma Cível;Data do julgamento: 04/09/2015;Data de registro: 05/09/2015).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU DESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL AGRAVO IMPROVIDO (Relator(a): Edmundo Lellis Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Turma Cível;Data do julgamento: 19/06/2013;Data de registro: 06/07/2013).
E, ainda: Danos materiais.
Colisões sucessivas de veículos.
Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel envolvido.
Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos.
Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados.
Processo paralisado há mais de 3 (três) anos.
Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais.
Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital.
Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido (Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 2ª Turma;Data do julgamento: 07/10/2011;Data de registro: 08/10/2011).
Desta forma, concedo o prazo de quinze dias à parte autora para que forneça nos autos o endereço do réu FABIO ROSSETO, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, apenas com relação àquele requerido.
Intime-se, com urgência.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ALINE ARAUJO MACHADO (OAB 328687/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
29/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 20:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 18:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 16:12
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 13:44
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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07/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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