TJSP - 1001279-13.2024.8.26.0115
1ª instância - Juizado Especial Civel de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001279-13.2024.8.26.0115 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ruan Moreira Ventura - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - - Multi Conquistas Promoções de Vendas -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 440/448, sob a alegação de que omissão do julgado.Intimado, silenciou o embargado (fls. 463). É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos, mas não os acolho, de vez que não diviso os vícios apontados.
Na lição de MARIO GUIMARÃES, não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que se o juiz acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetiva o mesmo fim, são procedentes ou não (O Juiz e a Função Jurisdicional, ed. 1958, p. 350).
Simetricamente, a jurisprudência dominante entende que as decisões judiciais não estão atadas a resolver todas as questões suscitadas pelas partes, mas, apenas, aquelas que as embasem de modo suficiente (JRTJSP 179/221, 119/400, 115/207, 111/414 e 104/340).
Na mesma esteira vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: (...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
Dessume-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e a prestação jurisdicional foi realizada de forma integral, inexistindo omissão ou contradição.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...) (AREsp 078272, rel.
Min.
Herman Benjamin).
Sob essa ótica, o julgado não padece da mácula assinalada, na medida em que apreciou, em sua inteireza, a controvérsia posta nos autos, em conformidade com a legislação pertinente à matéria.
A pretensão da embargante é rediscutir a forma de aplicação do direito, desnaturando, por conseguinte, a função precípua dos embargos de declaração instrumento voltado à integração do julgado diante de eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Cuida-se, pois, de oposição de embargos de declaração com finalidade deliberadamente infringente, consubstanciando, por conseguinte, expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgado.
Não entrevejo, enfim, omissão na sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se. - ADV: ALEX BOTELHO DE CARVALHO (OAB 34344/ES), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG), SIVONE BATISTA DA SILVA (OAB 283606/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 22:22
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 22:21
Juntada de Petição de Réplica
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03/09/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 23:18
Ato ordinatório
-
27/08/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 12:28
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 12:28:08, Juizado Especial Cível.
-
06/08/2024 23:38
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 14:24
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2024 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2024 02:00:00, Juizado Especial Cível.
-
06/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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