TJSP - 1009192-50.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009192-50.2025.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Cleide Yumiko Fukumoto - Vistos 1 - Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e tarje-se adequadamente o feito. 2 - Considerando que os documentos relativos às informações econômico-financeiras da autora deveriam ter sido juntados, pela n.
Patrona, como "documentos sigilosos" o feito passará a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo.
Aponha-se tarja própria. 3 - Trata-se de ação de produção antecipada de provas, fulcrado nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, objetivando a exibição de documentos que se encontram na posse da parte ré, permitindo à parte autora alcançar o prévio conhecimento dos fatos e, assim, avaliar a viabilidade, ou não, do ajuizamento de futura demanda.
Pugnou pela precipitação dos efeitos da tutela.
Sucintamente relatei.
Fundamento e DECIDO.
Em análise perfunctória, vê-se a tentativa, pela parte autora, de solução extrajudicial para o seu pleito e a recusa da parte ré.
Assim sendo, caracterizada a existência de interesse processual e adequação da presente demanda, DEFIRO a produção antecipada de prova.
Sob outro giro, INDEFIRO o pedido relativo à abstenção, pela parte ré, de eventual inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Com efeito, não cabe, na produção antecipada de provas, questionar sobre a probabilidade do direito material relacionado à prova, sendo inviável a concessão da tutela provisória na forma postulada pela autora.
Sendo a ação de produção antecipada de provas meramente preparatória, não cabe antecipar a tutela jurisdicional, somente possível nas ações de conhecimento ou em caráter antecedente. 4 - Cite-se e intime-se a parte ré para que apresente cópia dos documentos pugnados pela parte autora na inicial, nos termos dos artigos 382 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, não se admitindo, neste procedimento, a apresentação de defesa ou recurso, conforme §4º do dispositivo processual em comento. 5 - Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Int. e dil. - ADV: LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO (OAB 161529/SP) -
09/09/2025 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 05:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 12:42
Conclusos para decisão
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30/07/2025 03:50
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 05:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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