TJSP - 1004393-61.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004393-61.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vera Lucia Santos de Oliveira Silva - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos em saneador.
As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional.
Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Análise da impugnação à justiça gratuita prejudicada diante do recolhimento de custas pela parte autora (fls. 23/27).
A inicial não é inepta, pois dos fatos decorreu logicamente o pedido, permitindo-se uma perfeita intelecção deles.
Proporcionados, mercê disso, o contraditório e ampla defesa, cânones constitucionais assegurados na presente, afasto a preliminar invocada.
Rejeita-se ainda a alegação de carência da ação, em razão da falta do interesse de agir.
Em que pese o entendimento da parte ré, este não merece acolhimento.
Pontuo que o interesse de agir está presente na medida em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a satisfação de uma pretensão resistida pelo réu.
O interesse processual não determina a procedência ou não dos pedidos, mas viabiliza a análise do mérito.
Ademais, a resistência da parte ré, em sua peça de contestação, já comprova a existência do interesse processual, que não pode ser condicionado a eventual pedido e seu posterior indeferimento em âmbito administrativo.
Impelir o consumidor à busca de solução em tal esfera, que destaque-se, é sua faculdade, de modo a criar um obstáculo à efetiva busca pelo Poder Judiciário ofenderia diretamente ao dispositivo constitucional e processual de garantia ao acesso à justiça, nos termos do art. art. 5º, inciso XXXV, CF e art. 3º do CPC: APELAÇÃO- AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA- CONSUMIDOR- PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO- INTERESSE DE AGIR -Prévia reclamação administrativa - Necessidade para propositura da ação judicial- Inadmissibilidade- Interesse de agir configurado- Necessidade e adequação na obtenção da prestação da tutela jurisdicional: - Não há como condicionar a obtenção da tutela jurisdicional, voltada à declaração de inexigibilidade de débito e indenização, à formulação de prévia reclamação administrativa, diante do que assevera a Norma Constitucional garantidora do acesso à justiça a todo aquele cujos direitos foram lesados por outrem.
Interesse de agir configurado.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.(TJSP; Apelação Cível 1002288-94.2024.8.26.0281; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Apelação.
Ação declaratória de prescrição de dívida com pedido de indenização por danos morais.
Prestação de serviços.
Indeferimento da inicial diante de ausência de emenda da inicial para demonstrar a existência de prévio requerimento administrativo para exclusão do apontamento objeto da lide ao órgão mantenedor do cadastro negativo e do banco de dados.
Inexistência de dispositivo legal condicionando a propositura da ação ao exaurimento da esfera extrajudicial.
Incidência da regra geral prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê a inafastabilidade da jurisdição como direito fundamental.
Ausência de causa madura.
Inaplicabilidade da norma contida no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, porque o feito não se encontra em condições para decidir desde logo o mérito.
Sentença de extinção do processo anulada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1004153-85.2024.8.26.0271; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) Em sede de contestação, foram apontados pela parte ré indícios de atuação massiva do patrono da parte autora.
Consultando o sistema informatizado, verifica-se a atuação do causídico em mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, sendo a maioria ações revisionais contra instituições financeiras, semelhantes ao caso em tela.
Depreende-se ainda a utilização de petições padronizadas, fundadas em alegações genéricas de utilização de taxas de juros abusivas.
Considerando a anormal distribuição de demandas da mesma natureza pelo mesmo patrono, levanta-se a suspeita de atuação profissional classificável como litigância predatória, sendo o caso de se adotar as cautelas recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, cujos enunciados 1, 4, 5, constantes do Comunicado CG nº 424/2024, se faz oportuno colacionar: ENUNCIADO 1) Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Desta feita, de modo a zelar pelas boas práticas no âmbito do Poder Judiciário referentes ao ajuizamento de demandas, intime-se pessoalmente a autora Vera Lucia Santos de Oliveira Silva para que compareça em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de esclarecer as condições de contratação do patrono Dr.
Paulo Henrique Meneghini e ratificar a outorga do mandato.
Pontuo que o não comparecimento da parte no prazo determinado acarretará na extinção do feito sem julgamento do mérito, independente de nova intimação.
A presente decisão servirá como mandado/ofício/alvará.
Na hipótese de mandado a ser expedido pela serventia e cumprido por Oficial de Justiça, deve ser observado o artigo 212 e seus parágrafos, CPC, bem como o contido no artigo 252 e parágrafo único, CPC, que disciplina acerca de eventual citação/intimação com hora certa.
Na hipótese de deferimento de expedição de ofício/alvará, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC).
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
Prazo para comprovação nos autos de 15 (quinze) dias.
A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico.
Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado.
A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
09/09/2025 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 05:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:54
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 06:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 04:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:23
Expedição de Carta.
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21/03/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 05:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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