TJSP - 1001398-19.2025.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 19:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001398-19.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudia Regina Oliveira da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do encargo intitulado Seguro CP Premiado" no contrato de crédito pessoal, formalizado entre as partes; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores correspondentes às parcelas referentes a este encargo, que já foram efetivamente pagas, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a serem apurados por cálculos aritméticos em incidente de cumprimento de sentença.
A correção monetária deve ser aferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art.406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Fica autorizada a compensação destes valores com o saldo devedor do contrato, apurando-se o que for devido em fase de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §8º, c.c. § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), LUIZ CARLOS GALHARDO (OAB 372162/SP) -
20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:08
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 02:20
Suspensão do Prazo
-
05/08/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 01:19
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:41
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
26/06/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:05
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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