TJSP - 1086812-92.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 04:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1086812-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Valdecí Aparecido Fogaça - Vistos 1.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: THIAGO CYRINEU DIAS BATISTA (OAB 505630/SP), IVAN LUIZ RODRIGUES (OAB 433387/SP) -
29/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:58
Determinada a citação
-
29/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053759-39.2022.8.26.0114
Gocare Planos de Saude Eireli
Leticia Merlotto Salomao
Advogado: Haile Maria da Silva Soares
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 14:12
Processo nº 1028446-87.2023.8.26.0002
Itau Unibanco Holding S.A.
Aparecida Donizete Dornedes da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 10:03
Processo nº 1086810-25.2025.8.26.0053
Alex Almeida dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Rocha Chareti Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 23:16
Processo nº 1069747-79.2021.8.26.0100
Eletropaulo Metropolitana S/A
Roberto Carlos Zanettin
Advogado: Eduardo Arraes Branco Avelino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 12:11
Processo nº 1007499-87.2020.8.26.0302
Sandra Regina Pereira Lenharo
Aparecido Amarildo Lenharo
Advogado: Marcio Azar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2020 15:07