TJSP - 1104530-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1104530-58.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Vitor Batista Figueiredo Neto - - Jessica Medina da Silva Figueiredo - 1.
Determinado à parte embargante, às fls. 189/190, que juntasse documentos comprobatórios da insuficiência financeira narrada, esta apresentou, com a petição de fls. 46/47, extratos de contas bancárias - dos embargantes e da pessoa jurídica Drogaria Nova Bienal Morumbi -, além das três últimas declarações de imposto de renda do embargante Vítor, somente, ademais de recibos de pagamentos de pró-labores aos embargantes, limitando-se a, no mais, narrar estarem os embargantes a movimentar valores da pessoa jurídica, deficitária, em nome próprio.
Não vejo, contudo, como deferir-lhe a benesse almejada.
Isso porque não só não basta, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o endividamento da pessoa jurídica de que são os embargantes sócios - e o que decorre do dever de deferência, em abstrato, à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrada pelo caput e pelo parágrafo único do artigo 49-A, do Código Civil -, como, outrossim, e ainda que assim não fosse, tampouco basta o montante das despesas, isoladamente, para caracterizar a insuficiência econômica de quem quer que seja, se atestado estiver o manejo de recursos incompatíveis com o benefício visado, com no caso.
Com efeito - e desprezada a contabilidade da sociedade - ao cuidar-se somente da capacidade financeira dos embargantes pessoas naturais, ainda assim, depreende-se não se estar a tratar de pessoas pobres, na acepção jurídica do termo - isto é, a quem, sem a benesse da assistência judiciária gratuita, restaria vedado o acesso ao Poder Judiciário.
Frise-se, nesse tocante, que não passou despercebida, às fls. 52/284, a movimentação, pelo embargante Vítor, de vultosas quantias - diariamente, à taxa de milhares de reais -, para pagamentos e recebimentos de valores na plataforma de cassinos e apostas esportivas on-line Kaizen Gaming, fulminando-se, com mais rigor, a alegação de hipossuficiência, nesta oportunidade.
Nesse ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de três salários mínimos como renda bruta mensal, verbis: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que não tenhamcondições financeiras para pagar um advogado.
Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais.
Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês.
O Defensor Público poderá pedirdocumentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc (Quem pode ser atendido? - Portal DPESP.
Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Disponível em: - grifado).
Assim, nas hipóteses em que sequer a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida assistência judiciária gratuita perante o Poder Judiciário.
Como se sabe, o benefício da justiça gratuita é para aqueles que, sem o seu deferimento, não teriam acesso ao Poder Judiciário.
No caso, porém, tenho que as condições financeiras da parte embargante revelam-se incongruentes com a concessão do benefício almejado, daí por que é o caso de indeferir-se a assistência judiciária gratuita.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
RECOLHA, portanto, a parte embargante as custas iniciais e de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3.
Intimem-se. - ADV: ROBSON DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 246384/SP), ROBSON DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 246384/SP) -
26/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:23
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
06/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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