TJSP - 1000907-12.2025.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 21:36
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000907-12.2025.8.26.0218 (apensado ao processo 1002395-07.2022.8.26.0218) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Renato Aparecido Lourenço - Proc. 2025/000446
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por RENATO APARECIDO LOURENÇO em face do MUNICÍPIO DE GUARARAPES.
O embargante alega que a municipalidade ajuizou execução fiscal para a cobrança de dívidas de água e esgoto dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, totalizando R$ 2.358,18.
Afirma que residiu no imóvel até 2015, e sua esposa, até dezembro de 2016, e que, após esse período, não possui mais responsabilidade pelas despesas do imóvel.
O proprietário do imóvel deveria ter alterado a titularidade da conta.
Aduziu que nos autos da execução foi apresentado Termo de Confissão de Dívida assinado pelo proprietário do imóvel, ANTONIO ROBERTO DETOMINI, no qual ele confessa o débito e realiza o parcelamento em nome do embargante, sem o conhecimento deste.
Alga, ainda, a ocorrência de prescrição e a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal.
O Município de Guararapes, em sua impugnação, defende a natureza de tarifa da cobrança de água e esgoto, com prazo prescricional decenal, afastando, assim, a alegação de prescrição.
Também argumenta que a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica ao caso, pois a execução foi ajuizada antes de sua edição.
Por fim, requer a improcedência total dos embargos.
Intimado para manifestar-se sobre a contestação apresentada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Relatado na essência.
Fundamento e decido.
O caso em questão comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é primordialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pelos documentos anexados aos autos, dispensando a necessidade de produção de outras provas.
Analiso a preliminar de mérito.
A alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo embargante não prospera, eis que a contraprestação pelo serviço de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não de tributo.
Consequentemente, o prazo prescricional aplicável é o previsto no Código Civil, ou seja, de 10 anos.
A execução fiscal em análise, processo nº 1003325-64.2018.8.26.0218, foi ajuizada em 10 de setembro de 2018.
Considerando o prazo decenal, os débitos referentes aos anos de 2012 a 2016 não estavam prescritos no momento do ajuizamento da ação.
Além disso, a confissão e o parcelamento do débito suspenderam o prazo prescricional, tornando a tese da prescrição intercorrente e da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 inaplicáveis ao caso.
Inexistindo outras questões, passo ao mérito propriamente dito.
No mérito, a controvérsia principal reside na responsabilidade do embargante pelo pagamento das dívidas de água e esgoto.
O embargante alega que residiu no imóvel até o ano de 2015 e que sua esposa permaneceu até dezembro de 2016, não tendo responsabilidade por despesas posteriores a essa data.
O próprio Município reconhece que o proprietário do imóvel, ANTONIO ROBERTO DETOMINI, assinou o "Termo de Confissão de Dívida" em nome do embargante, mas sem o seu conhecimento ou autorização.
O Termo de Confissão de Dívida, assinado por Antonio Roberto Detomini, reconhece o débito em nome do embargante.
No entanto, a confissão foi realizada por um terceiro, o que não pode vincular o embargante de forma integral, especialmente em relação a débitos posteriores ao período em que ele comprovadamente residiu no local.
O embargante afirma ter tentado alterar a titularidade da conta, mas foi impedido pela municipalidade.
O Município, em sua impugnação, não contesta a afirmação do embargante de que ele e sua esposa deixaram o imóvel em dezembro de 2016.
Diante da ausência de impugnação específica sobre esse ponto, a afirmação do embargante torna-se incontroversa.
O débito executado inclui as taxas referentes aos exercícios de 2012 a 2016.
Ao assumir a responsabilidade pelas taxas de 2012 a 2015, o embargante, implicitamente, reconhece o débito até o período em que de fato residiu no imóvel.
Contudo, não há nos autos qualquer documento que indique a sua responsabilidade por débitos posteriores a dezembro de 2015.
A confissão de dívida assinada pelo proprietário, embora esteja no nome do embargante, corrobora a tese de que outra pessoa assumiu o encargo.
Portanto, o pedido do embargante é parcialmente procedente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 1.
Afasto a preliminar de prescrição, uma vez que a natureza da dívida é de tarifa, com prazo prescricional decenal e a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, conforme fundamentação desta sentença 2.
Reconheço a responsabilidade do embargante pelo débito de água e esgoto referente ao período em que comprovadamente residiu no imóvel, ou seja, até o ano de 2015. 4.
Determino que o valor da execução fiscal seja recalculado, com a exclusão dos débitos de tributos e taxas municipais posteriores ao ano de 2015, por serem de responsabilidade de terceiro.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser repartidos entre as partes na proporção de 50% para cada, todavia, observar-se-à a gratuidade concedida ao embargante e a isenção da custas para o Município .
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado, em conformidade com o convênio entre OAB/DPE.
Em seguida, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: TALITA DE MATOS LIMA (OAB 480529/SP) -
20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:09
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:08
Ato ordinatório
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29/04/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:00
Apensado ao processo
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02/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:46
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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