TJSP - 1506197-53.2025.8.26.0378
1ª instância - 02 Criminal de Itapetininga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:49
Trânsito em Julgado ao Réu
-
05/09/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1506197-53.2025.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PABLO BATISTA NOGUEIRA DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu PABLO BATISTA NOGUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, §4º, c. c. artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06 - "Lei de Drogas", à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal; sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e b) prestação pecuniária.
Expeça-se com urgência alvará de soltura em favor do réu PABLO BATISTA NOGUEIRA DOS SANTOS. À vista da condenação, fica o réu PABLO BATISTA BOGUEIRA DOS SANTOS obrigado a recolher custas de 100 (cem) UFESP's, na forma do art.4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/03.
Não lhe concedi os benefícios da Justiça Gratuita, pois o acusado constituiu advogado nos autos, signo presuntivo de riqueza, eis que, se tem condições de arcar com os honorários advocatícios, presume-se que, da mesma forma, detem capacidade de suportar o ônus financeiro das custas processuais.
Como efeito da condenação, por força da regra do art. 91, II, "b", do Código Penal, c.c. art. 63, da Lei n° 11.343/06, determino a perda do bem apreendido a fls. 19/20 (Placa DSM5A15 Chassi 9BWKA05Z864142729 Proprietário LUCAS AUGUSTO FRANCA VAZ TipoAutomovel Ano Fabricação 2006 Ano Modelo 2006 Marca VW/FOX 1.0 Combustível Álcool/Gasolina/GNV Cor Preta Município ITAPETININGA - LACRE 0010755), posto que se comprovou que este veículo era empregado pelo réu para o transporte e entrega de drogas.
Destaque-se, em se tratando de bem móvel, presume-se que o possuidor do veículo - in casu o réu - é seu proprietário e/ou possuidor, portanto, a indicação de outra pessoa no registro da motocicleta não obsta a decretação do perdimento deste bem, pois tal discrepância constitui mera irregularidade administrativa.
Até mesmo porque, comprovada a utilização do bem para o exercício da narcotraficância, a identificação de seu titular, para fins de perdimento, é irrelevante.
Neste sentido: Tráfico de entorpecentes.
Condenação.
Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Entorpecentes.
Claro envolvimento do réu com a criminalidade.
Inaplicabilidade.
Decretação de perdimento de veículo utilizado para o transporte dos entorpecentes.
Propriedade do bem irrelevante.
Uso para o crime configurado.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00172372320118260047 SP 0017237-23.2011.8.26.0047, Relator: Francisco Bruno, Data de Julgamento: 31/01/2013, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/01/2013) (grifos aditados) Oportunamente, após o trânsito em julgado, tornem os autos à conclusão.
Sentença publicada em audiência.
Cumpra-se.
O Termo de Audiência ficará disponível no sistema SAJ, ficando os presentes intimados do prazo de 5 (cinco) dias para interposição do recurso da sentença, dispensada a assinatura das partes, por se tratar de processo digital - sistema SAJ (Artigo 1.269 das NSCGJ).
Nada Mais. - ADV: LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP) -
03/09/2025 15:21
Expedição de Alvará.
-
03/09/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:00
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
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22/08/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 14:45
Juntada de Mandado
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06/08/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 14:40
Juntada de Mandado
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29/07/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 10:13
Juntada de Mandado
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15/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 08:43
Recebida a denúncia
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11/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 03:15:00, 2ª Vara Criminal.
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11/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:49
Evoluída a classe de 279 para 300
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17/06/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 16:09
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/06/2025 16:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/06/2025 15:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:22
Juntada de Petição de Denúncia
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12/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2025 11:03
Evoluída a classe de 279 para 300
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11/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:27
Juntada de Mandado
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02/06/2025 20:25
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 20:06
Mudança de Magistrado
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02/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:31
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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02/06/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:38
Mudança de Magistrado
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02/06/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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