TJSP - 1001272-16.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:54
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001272-16.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Amauri da Silva Fogaça -
Vistos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza.
Em consonância com a ordem constitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil CPC, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No mesmo sentido, o artigo 1º, da Lei 1.060/50 estabelece que "os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei".
Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual.
Como se observa das normas em comento, a assistência judiciária gratuita não é um direito subjetivo absoluto, antes, exigem a demonstração da alegada hipossuficiência financeira pela parte interessada, que é condição para a obtenção da benesse.
O recorrente, à luz das disposições constitucionais e legais, deveria demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas do processo, por meio dos documentos citados na pg.313 da sentença (v.g.), o que não foi feito na íntegra, uma vez que não aportou aos autos o(s) extrato(s) bancário(s) e de fatura(s) de cartão(ões) de crédito, todos dos últimos três meses, nem justificou a razão de não fazê-lo.
Portanto, o recorrente deixou de juntar aos autos os documentos necessários à aferição da hipossuficiência alegada, documentos que estão em seu poder ou podem ser obtidos sem quaisquer entraves.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Concedo ao recorrente o prazo de quarenta e oito horas para recolher o preparo recursal.
Conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Após, com ou sem recolhimento, conclusos para o juízo de admissibilidade.
Int. - ADV: MARIA CAROLINA SILVESTRE DE BARROS (OAB 82669/PR), RAPHAELA MATTAR DE ALCANTARA (OAB 330841/SP) -
25/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:32
Julgada improcedente a ação
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17/07/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:09
Ato ordinatório
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18/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 05:06
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:45
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 20:44
Recebida a Petição Inicial
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30/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:49
Classe retificada de 241 para 14695
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08/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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07/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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