TJSP - 0013817-68.2023.8.26.0506
1ª instância - 03 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Augusto Ivani (OAB 267342/SP) Processo 0013817-68.2023.8.26.0506 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Comercial Marinho - Fer - Distribuidora de Produtos Siderurgicos Ltda -
Vistos.
Indefiro o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora, pois houve o encerramento voluntário da sociedade empresária (fls.06/08), autorizando a sucessão processual, que não se confunde com o abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, esta sim a ensejar a desconsideração da personalidade.
Portanto, uma vez dissolvida a empresa executada, incabível a desconsideração da personalidade jurídica, ante a extinção da pessoa jurídica, sendo, portanto, desnecessário averiguar-se eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Trata-se, a hipótese, de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda como medida de sucessão processual, em decorrência da dissolução do ente jurídico executado, com espeque nos arts. 110 do CPC e 1.110 do CC.
Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Inclusão dos sócios no polo passivo da demanda em razão da dissolução sociedade - Possibilidade Hipótese de sucessão processual, não se confundindo com desconsideração da personalidade jurídica - Inteligência dos arts. 110 do CPC e 1.110 do CC - Decisão reformada - Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2253864-37.2020.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL DA EXECUTADA PELOS SÓCIOS - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - EXTINÇÃO - ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO NA JUCESP - EXTINÇÃO - ARTS. 51 E 1.109 DO CÓDIGO CIVIL- SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - ART. 110 DO CPC - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. " (TJSP; Agravo de Instrumento 2214208-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" Inclusão de sócio no polo passivo da demanda em razão de extinção da empresa, por encerramento voluntário Possibilidade - Hipótese de sucessão processual, que não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica - Inteligência dos artigos 110 do CPC e 1.110 do CC - Decisão reformada RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2248108-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) A sucessão processual deverá ser requerida nos autos da execução.
Arquive-se o presente incidente.
Int. -
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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