TJSP - 1002043-34.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002043-34.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sidnei Deocleciano Amaral Junior - DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da comarca de Betim - MG.
FINALIDADE: citação do executado The Best Transporte de Cargas Nacionais e Internacionais Ltda no endereço Rua Luzia Candida de Jesus, 131, Petropolis - CEP 32655-030, Betim-MG para, no prazo de 3 dias, efetuar espontaneamente o pagamento da dívida acima discriminada, a ser atualizada quando do efetivo pagamento, com isenção de custas e de honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, de penhora, de depósito e de avaliação em 2 vias, nele fazendo constar as advertências legais (art. 829, § 1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 dias e nem requerido o parcelamento, proceda o oficial de justiça (art. 782 do CPC), munido da segunda via do mandado (Enunciado 38) ainda que não encontrado o executado (Enunciado 43) à penhora, ao depósito e à respectiva avaliação (arts. 154 e 870 do CPC) dos bens eventualmente indicados pelo exequente na petição inicial da execução (art. 829, § 2º do CPC); na hipótese de indicação não ter sido feita, intime-se o executado (acaso encontrado), no mesmo ato de cumprimento do mandado, para indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora e suficientes para a garantia do valor em execução, como também para informar quais e onde se encontram os bens, bem como os respectivos valores o que deverá ser feito no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 20% do valor atualizado atribuído à causa (art. 774, pár. único, do CPC); prestada desde logo a informação, proceda-se à imediata penhora, depósito e avaliação dos bens indicados, lavrando-se o auto (art. 838, do CPC) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC e Enunciado 112, parte final) o que ocorrendo, dispensará a intimação do advogado (Enunciado 112, parte inicial).
A penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto (art. 844, do CPC).
Todos os atos praticados pelo oficial de justiça poderão ser cumpridos na forma prevista no artigo 212, do Código de Processo Civil, deferidos, desde logo, força policial (art. 782, § 2º e art. 846, § 2º, do CPC) e arrombamento no caso de resistência, podendo ser decretada a prisão de quem o fizer (art. 846 e art. 846, § 1º, do CPC) tudo independente de nova ordem judicial ou da expedição de ofício para a autoridade policial (o presente mandado a tanto servirá).
Efetivada a penhora, intime-se o executado de que poderá oferecer embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95) e que, não opostos embargos desde logo (15 dias), o exequente será intimado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se contrariamente à adjudicação sob a advertência de que, no silêncio, presumir-se-á o aceite, devendo ser expedido o respectivo mandado de remoção de bens ou carta de adjudicação (em caso de bem imóvel); acaso haja manifestação contrária, designe-se audiência de conciliação.
Acaso o oficial de justiça certifique que o executado não foi encontrado no endereço informado ou que não foram encontrados bens passíveis de penhora (nem pelo executado indicados), conclusos para imediata extinção, independente de intimação do exequente ou de novas diligências (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha.
Senha de acesso da parte passiva principal Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a).
Beatriz Regina Geremias - 275632/SP A parte não é assistida por defensor constituído ou dativo/nomeado. - ADV: BEATRIZ REGINA GEREMIAS (OAB 275632/SP) -
29/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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24/06/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:08
Expedição de Carta.
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28/04/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/04/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 07:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:20
Expedição de Carta.
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12/02/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 10:20
Determinada a citação
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10/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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28/01/2025 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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