TJSP - 1001344-53.2025.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2025 05:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001344-53.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alaércio Augusto Garbin - Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 637011286, objeto da demanda; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro à parte autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título do referido contrato, a serem apurados em liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 1.142,22 (mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), comprovadamente creditado na conta do autor (fls. 315), com o montante total devido pela instituição financeira.
Observo que a atualização dos valores deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido), e a correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sobre a restituição dos valores, juros e correção incidem a partir de cada desconto.
Em razão da sucumbência mínima do autor, CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatória do dano material a ser restituído e do dano moral), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:14
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 19:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:08
Audiência Realizada Inexitosa
-
27/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 05:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 11:17
Expedição de Carta.
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11/04/2025 11:14
Ato ordinatório
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10/04/2025 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/04/2025 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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03/04/2025 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/04/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 18:58
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/03/2025 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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08/03/2025 20:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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