TJSP - 1021998-75.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1021998-75.2024.8.26.0451 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Adriana Maria da Conceição Carlini - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - A r. sentença (fls. 260/263), proferida pelo douto Magistrado Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, cujo relatório se adota, julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais ajuizada por ADRIANA MARIA DA CONCEIÇÃO CARLINI contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça deferida.
Irresignada, apela a autora, alegando que desnecessário o esgotamento administrativo como requisito para a propositura da demanda.
Esclarece que, a despeito da contratação do seguro prestamista firmado no contrato de empréstimo consignado, o banco manteve os descontos em folha, mesmo após ter sido comunicado acerca da dispensa voluntária do seu emprego.
Assevera que caberia ao banco demonstrar que a autora não acionou o seguro ou que este não cobria a situação de demissão involuntária o que não ocorreu.
Pretende, assim, a reforma da r. sentença para afastar a extinção da ação, com o regular prosseguimento da demanda (fls. 268/272).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 275/281).
Recurso tempestivo, processado e recebido no duplo efeito. É o relatório.
Melhor analisando o caso em discussão, verifica-se que o presente recurso não comporta ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da 23ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Corte.
Dispõe o artigo 105 do atual Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça: Artigo 105.
A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016).
Verifica-se que houve julgamento do Agravo de Instrumento nº 2327434-17.2024.8.26.0000 (fls. 250/256) interposto pela autora contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela demandante.
Este recurso veio a ser distribuído à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, tendo como Relatora a E.
Desembargadora Lígia Araújo Bisogni em 24/10/2024.
Restou estabelecida, assim, a prevenção de referida Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal.
Neste mesmo sentido, são os precedentes deste ETJSP: Apelação.
Ação de rescisão de contrato c.c. restituição de parcelas pagas, declaração de nulidade e pedido de indenização.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo dos autores.
Competência recursal.
Feito que discute o mesmo contrato e relação jurídica de ação anterior, já julgada pela 26ª Câmara de Direito Privado.
Prevenção.
Art. 105, "caput" § 3º, do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Art. 930, parágrafo único do CPC.
Precedentes.
Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1008188-91.2023.8.26.0152; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) PREVENÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR EM QUE FIGURARAM AS MESMAS PARTES, DERIVADO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA, CUJO RECURSO DE APELAÇÃO FOI JULGADO PELA COLENTA 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO DERIVADO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP.
RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000247-24.2024.8.26.0486; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) COMPETÊNCIA RECURSAL.
Prevenção.
A competência para julgamento do presente recurso é da Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado, preventa pela Apelação nº 0009731-97.2012.8.26.0002, julgada em 12.6.2013, nos termos do art. 105, 'caput' e § 1ºdo Regimento Interno do TJSP.
Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. (Apel. 0022587-30.2011.8.26.0002, Relatora Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, 24ª Câmara de Direito Privado, DJe 31/05/2016). É forçoso reconhecer, por tais razões, a prevenção de mencionada Câmara para o julgamento do presente recurso.
Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos à 23ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Juliana Domingues de Oliveira Correr (OAB: 354740/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar -
31/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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31/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 23:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 03:47
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:45
Julgada Procedente a Ação
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01/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Réplica
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05/11/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:23
Expedição de Carta.
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02/10/2024 10:22
Recebida a Petição Inicial
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01/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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