TJSP - 1001876-93.2024.8.26.0369
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001876-93.2024.8.26.0369 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apda/Apte: Claudete Coelho Pontani (Justiça Gratuita) -
Vistos.
A r. sentença de págs. 557/563, cujo relatório é adotado, após reconhecida a conexão do presente feito com o processo nº 1001875-11.2024.8.26.0369 e determinada a reunião para julgamento em conjunto, assim julgou o presente feito em que a parte autora alega que ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário por contratação de empréstimos que não realizou: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a parte requerida a cancelar o contrato nº 9081010, bem como devolver à parte requerente, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário nº 124.762.554-8, desde o início dos descontos até a cessação definitiva, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante apresentação da comprovação dos descontos, com atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir dos descontos indevidos, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; B) DETERMINAR que a parte autora restitua à parte requerida, de forma simples, a quantia de R$ 926,52 (novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), disponibilizada em sua conta bancária, ficando autorizada a compensação com os valores a que a parte requerida foi condenada a pagar à parte autora nesta sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária que fixo por equidade em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 8º e 14, ambos do CPC e respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente (fls. 91).
O banco réu apela a requerer a extinção do presente processo por haver litispendência em relação ao Processo nº 1001875- 11.2024.8.26.0369.
E, no mais, postula a improcedência da ação, com aplicação de pena por litigância de má-fé, para o que discorre, em síntese, sobre a aplicabilidade da supressio e da convalidação dos contratos em razão da utilização dos valores pela parte autora (págs. 566/577).
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, a postular a condenação do banco apelado à repetição em dobro e à reparação por danos morais, argumenta sobre a impossibilidade de devolução do valor de depósito, que se caracteriza como amostra grátis, bem como pede a majoração dos honorários (págs. 710/735).
Juntou cópias de precedentes às págs. 736/801.
Os recursos foram processados e respondidos (págs. 582/599 e 807/818).
Houve oposição ao julgamento virtual à pág. 823. É o relatório.
Os recursos não merecem ser conhecidos.
Trata-se de ação em que a parte autora nega a contratação de empréstimo consignado (contrato nº 000009081010) incluído indevidamente em seu benefício previdenciário pelo banco réu em 23.01.2019 (págs. 05 e 44).
Persegue, assim, a declaração de inexistência do contrato e inexigibilidade dos débitos, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos morais sofridos.
A fundamentação nuclear da sentença de parcial procedência está no fato de que a instituição financeira ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não recolhendo os honorários periciais para realização da perícia grafotécnica deferida no contrato originário, fundamentos esses que sequer foram abordados especificamente pelo banco apelante.
As razões de apelação apresentadas pelo banco recorrente retêm-se no âmbito das generalidades sobre litispendência, contratação, utilização do valor liberado, supressão e convalidação, e não impugnam de forma circunstanciada o teor da sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC, além de em alguns pontos caracterizar inovação recursal.
Desse modo, o recurso de apelação não pode ser conhecido por descumprimento da exigência da dialeticidade.
Nesse sentido diz Humberto Theodoro Júnior: O novo Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação.
Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não pode conhecer do recurso despido de fundamentação. (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 47ª ed., 2016, nº 731).
A propósito esse é o entendimento do C.
STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017.
Ainda que assim não fosse, não há que se falar em litispendência, conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, pois os contratos discutidos nas ações são distintos: um trata do contrato refinanciado (contrato nº 000009081010 - processo nº 1001876-93.2024) e o outro do contrato de refinanciamento (contrato nº 000017009896 - processo nº 1001875-11.2024).
Assim, correta a aplicação do art. 55 do CPC, com o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos para julgamento conjunto, pretensão inclusive requerida em sede de contestação.
Acresça-se também que, diante da impugnação da assinatura da cédula de crédito bancário pela parte autora, cabia ao banco réu demonstrar a autenticidade, nos termos do art. 429, II, do NCPC, do art. 14, §3º, I, do CDC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, ônus do qual o banco não se desincumbiu, vez que demonstrou desinteresse na produção da prova pericial, que, no caso, era imprescindível para o deslinde do feito.
Desse modo, toda argumentação do banco não subsiste em tal contexto, porque aquilo que aparenta confirmação de vontade ou supressio é, nos limites objetivos do litígio e a teor das provas produzidas, mera subordinação da idosa hipervulnerável como efeito da fraude.
Logo, ainda que fosse conhecido, restaria rejeitada a pretensão recursal do banco apelante.
Nessas circunstâncias, à luz da regra do art. 997, §2º, inciso III, do NCPC, também não pode ser conhecido o recurso adesivo, em razão da sua subordinação ao principal.
Por força da sucumbência recursal, e em observância ao decidido pelo C.
STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), nos termos do §11 do art. 85 do CPC, os honorários ficam majorados para R$ 1.500,00, mantidas as demais condições da sentença.
Ante o exposto, não se conhece dos recursos. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - 3º andar -
01/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:07
Realizado Cálculo
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14/05/2025 20:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/05/2025 09:26
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 08:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2025 22:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 09:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2025 01:28
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:15
Apensado ao processo
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10/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 14:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 16:40
Decisão Determinação
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05/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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13/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 06:34
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:54
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 07:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 22:59
Expedição de Carta.
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10/06/2024 15:42
Recebida a Petição Inicial
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10/06/2024 09:53
Conclusos para decisão
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10/06/2024 00:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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