TJSP - 1012151-93.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:15
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/09/2025 04:19
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012151-93.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vistas do Botânico - Cedros -
Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento do débito em 03 dias ou apresentação de embargos no prazo de 15 dias.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
No caso de pagamento do débito no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de embargos, o(a)(s) executado(a)(s), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o pagamento de no mínimo 30% (trinta por cento), poderá(ão) requerer o pagamento do saldo restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) do(a) exequente.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionado ao recolhimento das custas Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (tjsp.jus.br) .
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
A presente decisão servirá como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), consignando que houve distribuição em 20/08/2025 da presente Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais sob n. 1012151-93.2025.8.26.0037 perante esta 4ª Vara Cível - Foro de Araraquara, em que figura(m) como exequente(s) Vistas do Botânico - Cedros, CNPJ: 54.***.***/0001-25, Rua Antonio Fernandes, 251, Residencial Cambuy - CEP 14805-435, Araraquara-SP e como executado Mariana Vitório e Thailon Lima Ferreira da Silva, CPF: *46.***.*75-73, CPF: *73.***.*45-05, Rua Antonio Fernandes, 251, Apartamento 408, Torre 02, Residencial Cambuy - CEP 14805-435, Araraquara-SP e Rua Antonio Fernandes, 251, Apartamento 408, Torre 02, Residencial Cambuy - CEP 14805-435, Araraquara-SP, cujo valor da causa importa em R$ 3.018,20 (20/08/2025 17:51:18).
Caberá ao(à) exequente protocolar a decisão/certidão perante os órgãos pertinentes, encarregando-se de proceder ao cancelamento assim que formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida.
Desde já, defiro a realização de todas as pesquisas eletrônicas, bem com a expedição de alvarás para localização da parte passiva, mediante o pagamento das custas, se o caso.
Da mesma forma, concretizada a citação e recolhidas as custas, ficam, desde já, deferidas a penhora via Sisbajud, como também pesquisas de bens por meio dos sistemas Renajud e Infojud.
Intime-se.
SERVIRÁ A CÓPIA DIGITADA DESTA DECISÃO COMO MANDADO E CERTIDÃO - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP) -
25/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:30
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 21:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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