TJSP - 0001278-97.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001278-97.2025.8.26.0248 (processo principal 1007898-45.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Maria Aparecida Prados -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto em face da Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG , instituído pela Lei nº 23.304, de 30/5/2019, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag) do estado de Minas Gerais, representado em juízo pela assessoria de representação do Distrito Federal - AGE/ARDF, desde 27/11/2024 (p. 58/60).
A ação principal nº 1007898-45.2024.8.26.0248 foi julgada parcialmente procedente, condenando a ré ao fornecimento do serviço home care à autora/exequente e demais cominações processuais decorrentes da sucumbência.
Entretanto, conforme entendimento atual do Superior Tribunal Federal, em consonância com a declaração de inconstitucionalidades julgadas nas ADIs 5492 e 5737, a Justiça Estadual de São Paulo é absolutamente incompetente para prosseguir com o processamento do presente incidente: "Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil ( CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). (..) 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (..) 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição o ao art. 46 6, § 5ºº, do CPC C, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52 2, parágrafo único o, do CPC C, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (..) (STF - ADI: 5737 DF, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.737 DISTRITO FEDERAL)." (destaquei) Pelo exposto, DECLARO-ME incompetente para processar os respectivos incidentes processuais (0001278-97.2025.8.26.0248 e 0005823-50.2024.8.26.0248) e DETERMINO que a ação principal e os referidos incidentes sejam encaminhados à JUSTIÇA ESTADUAL DE MINAS GERAIS, Comarca da Capital - Belo Horizonte, para que sejam redistribuídos a uma de suas Varas.
Traslade-se cópia da presente decisão nos processos acima indicados e após, ao distribuidor para as providência de praxe.
Int. - ADV: DEBORA HELOISA COSTA (OAB 215882/MG) -
08/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:17
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/09/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:12
Expedição de Carta.
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27/06/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:58
Expedição de Carta.
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29/04/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial
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11/04/2025 14:39
Evoluída a classe de 157 para 156
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11/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 02:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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