TJSP - 1009347-48.2025.8.26.0007
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009347-48.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cicero Joel de Sousa - 1 - Do correto ajuizamento da demanda Melhor compulsando os autos, observo que a parte discriminou na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificou o valor incontroverso do débito, razão pela qual reputo regularizado o item 1 da decisão de fls. 73/77. 2 - Valor da causa Verifica-se que o valor indicado às fls. 193/194 não cumpre corretamente a decisão retro, considerando que não incluiu a quantia especificada no item "f" dos pedidos contidos na petição inicial.
No prazo derradeiro de 15 dias, corrija a parte autora. 3 - Da Assistência Judiciária Gratuita O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Apesar de intimado, o autor deixou de apresentar, sem justificativa, os extratos de suas contas bancárias, bem como o relatório do REGISTRATO para que fosse possível avaliar de uma maneira global sua condição financeira.
Frise-se que os documentos de fls. 33/35 e 60/67 não cumprem a contento a determinação, pois indicam transferências de valores para outra conta bancária, também de titularidade do autor, cujos extratos não foram juntados.
Conduta que não se coaduna com o propósito de demonstrar o direito. É importante observar que mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, observa-se que o autor, ao firmar o contrato com a parte ré, declarou patrimônio de R$300.000,00 e renda mensal de R$5.900,00 (fl. 47), o que evidencia padrão econômico incompatível com a alegada hipossuficiência e reforça a inexistência dos requisitos necessários para concessão do benefício no presente caso.
Dessa forma, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: JESSICA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 487024/SP) -
25/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2025 11:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/05/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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