TJSP - 1046252-67.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 17:10
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1046252-67.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucilia Conceição dos Santos - Valor da causa; Recebo a petição de fls.29/30 como emenda à inicial.
Anote-se o valor da causa para R$ 16.620,70.
Da Citação e procedimento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis por meio de carta postal ou, subsidiariamente, por mandado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Do eventual pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pelo(s) demandado(s): Registre-se, desde já, que, caso a parte demandada entenda por bem solicitar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá comprovar sua hipossuficiência.
Isto porque o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A mera declaração de pobreza, por sua vez, não é suficiente para a concessão do benefício.
Deve vir acompanhada de elementos cognitivos, mesmo que indiciários, a trazer verossimilhança às alegações da parte solicitante.
Se pessoa física, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte solicitante deverá apresentar, no prazo de resposta, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Se pessoa juridica, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte solicitante deverá apresentar, no prazo de resposta, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos. a) cópia de memorial de receitas e despesas do último exercício financeiro, bem como demonstração de que o valor das custas e despesas processuais (efetivamente quantificado) causará severo abalo nas contas da autora; Das advertências gerais: Ressalto ainda que, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12) a contestação que contenha pedido reconvencional ou a reconvenção deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção; O Ofício Judicial, após certificar o recolhimento das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003), encaminhará o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Assim, em cumprimento do disposto no artigo artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 786/2021 (DJE de 5/4/2021 pgs 11 e 12), encaminhe-se o processo ao Cartório do Distribuição pelo botão "Enviar ao Distribuidor Reconvenção" para a anotação prevista no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.
No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: REGIS FERNANDO FERREIRA (OAB 152074/SP) -
25/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:59
Recebida a Emenda à Inicial
-
25/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:47
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001560-41.2025.8.26.0597
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ricardo Aparecido Bortoleto
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 15:42
Processo nº 1032541-42.2024.8.26.0224
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marcio Andre Porto Correa
Advogado: Patricia Regina Vieira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 13:20
Processo nº 1032541-42.2024.8.26.0224
Marcio Andre Porto Correa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Patricia Regina Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 17:15
Processo nº 1007651-30.2025.8.26.0248
Jaderson Pereira dos Santos
Banco Toyota do Brasil S.A
Advogado: Matheus Santos Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 10:47
Processo nº 1009035-92.2022.8.26.0002
Remaza Administradora de Consorcio LTDA
Stefanie da Silva Oliveira
Advogado: Rogerio Leopoldino da Silva Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2022 16:09