TJSP - 1043611-09.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043611-09.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Aparecida Pires Ferreira - Da Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo autor O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Ausentes os extratos das demais contas de titularidade do autor, conforme indicadas no Relatório de Contas e Relacionamento do sistema Registrato, documento este essencial para possibilitar uma análise global de sua capacidade financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP) -
25/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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