TJSP - 1043178-05.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043178-05.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Anderson Rodrigues de Lima - Itaú Unibanco S.A. - Da gratuidade da justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Ausente o Relatório de Contas e Relacionamentos do sistema Registrato, documento essencial para a verificação da real capacidade financeira da parte autora, o que inviabiliza a análise da alegada hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Do valor da causa Ausente a correção do valor da causa determinado na decisão de fl. 35/39.
Em 15 dias, corrija o valor da causa de acordo com os parâmetros informados.
Int. - ADV: ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP) -
25/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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