TJSP - 1106555-78.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
10/09/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1106555-78.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Norival Millan Jacob - Apte/Apdo: Alexandre Costa Millan - Apdo/Apte: Roberto Bicineri (Herdeiro) - Apelada: Ondina de Araujo Barbosa (Espólio) - VOTO N° 29.032 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida a fls. 506/513, que reconheceu a ocorrência da prescrição e, por isso, julgou extinto o processo, com resolução do mérito.
Condicionou que a liminar anteriormente concedida somente será revogada com o trânsito em julgado.
Sucumbentes, condenou os autores ao pagamento das custas e fixou honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa.
Inconformados, os demandantes e o demandado apelam (fls. 521/538 e 545/578, respectivamente).
Os autores sustentam que patrocinaram os interesses da falecida Ondina de Araújo Barbosa em ação coletiva contra a Fazenda Pública de São Paulo, visando pensão decorrente do falecimento de seu esposo.
Após o falecimento da cliente, em 2008, e subsequente pagamento de precatório, os patronos pleitearam a reserva de 30% do valor recebido a título de honorários, o que foi recusado pelo herdeiro e representante do espólio, levando à propositura da ação.
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição com base na data do óbito e no prazo quinquenal previsto no Estatuto da OAB.
Entendeu que a primeira ação de arbitramento, ajuizada em 2017 contra o herdeiro, não interrompeu o prazo por ausência de citação válida, já que deveria ter sido direcionada contra o espólio.
Considerou que, como a nova ação foi ajuizada apenas em 2024, a pretensão estaria prescrita.
Salientam que não tinham ciência inequívoca do óbito em 2010, eis que a informação não chegou aos autos da ação coletiva originária.
Na realidade, só tiveram conhecimento do falecimento em 2013, ao tentar repassar valores levantados em nome da cliente, e que a pretensão de arbitramento só se tornou exigível em 2016, com a notificação extrajudicial do herdeiro recusando o pagamento dos honorários.
Alegam, ainda, que a citação ocorrida na primeira ação de arbitramento deveria ser considerada válida, já que o herdeiro era também o único inventariante do espólio, configurando aparência de legitimidade passiva.
Reforçam que, sendo o contrato verbal ad exitum, o prazo prescricional só teria início com o recebimento do precatório, em 2013, ou, subsidiariamente, com a recusa do herdeiro em 2016, de modo que a ação de 2017 estaria dentro do prazo legal, interrompendo a prescrição.
Assim, requerem a reforma da decisão recorrida.
O réu, por seu turno, resumidamente requer a liberação imediata dos valores bloqueados e o reconhecimento da litigância de má-fé dos autores. É o relatório.
Da leitura dos autos verifica-se que a Colenda 32ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça está preventa para o julgamento deste recurso, mostrando-se, desse modo, de rigor a redistribuição dos autos para aquele Órgão.
Isso porque a referida Câmara, sob relatoria do Exmo.
Des.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, foi responsável pelo julgamento da apelação nº 1025488-62.2017.8.26.0577, interposta contra sentença proferida nos autos de ação de arbitramento de honorários que envolveu as mesmas partes e teve origem na mesma relação jurídica, consistente na prestação de serviços advocatícios prestados ao espólio.
De acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste E.
Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
Referida norma está em consonância com o disposto no parágrafo único, do artigo 930 do Código de Processo Civil: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, parece-me equivocada a distribuição deste recurso a esta D.
Relatora, uma vez que, salvo melhor juízo, está prevento o Exmo.
Des.
Rel.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 32ª Câmara, para conhecer e apreciar as questões suscitadas neste recurso, em prestígio à unidade da jurisdição e à segurança jurídica.
Posto isso, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a remessa destes autos à C. 32ª Câmara de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica mantida, por ora, a decisão a fls. 652/655 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
São Paulo, 8 de setembro de 2025.
CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Norival Millan Jacob (OAB: 43392/SP) (Causa própria) - Alexandre Costa Millan (OAB: 139765/SP) (Causa própria) - Andrea Cardoso Mendes (OAB: 158866/SP) - 5º andar -
08/09/2025 17:21
Decisão Monocrática registrada
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08/09/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/09/2025 16:31
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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19/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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18/07/2025 10:00
Prazo
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18/07/2025 10:00
Prazo
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17/07/2025 09:01
Unificação Pai
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17/07/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 01:04
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:21
Prazo
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04/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:03
Subprocesso Cadastrado
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02/07/2025 11:48
Prazo
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02/07/2025 00:00
Publicado em
-
01/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/06/2025 13:20
Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:49
Distribuído por competência exclusiva
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
28/04/2025 13:26
Processo Cadastrado
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25/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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24/04/2025 11:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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